Processo 1033745-96.2022.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033745-96.2022.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033745-96.2022.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANDRELIZA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HADYSON SA FLORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DÉBITO DECLARADO JUDICIALMENTE INEXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito de R$ 3.965,86 oriundo do TOI nº 623498, reconheceu a falha na prestação do serviço pela manutenção do protesto após trânsito em julgado de decisão anterior que declarara a nulidade da dívida, e condenou a Concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00, é adequado diante da gravidade da conduta da concessionária, que manteve o protesto após decisão judicial transitada em julgado declarando a inexigibilidade do débito; e (ii) saber se os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, perfazendo R$ 400,00, comportam majoração por apreciação equitativa, diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. A manutenção de protesto fundado em débito declarado judicialmente inexigível, com trânsito em julgado, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral presumido pela própria natureza da restrição indevida ao crédito. 4. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo as funções compensatória e inibitória sem implicar enriquecimento sem causa, em consonância com a jurisprudência desta Câmara em casos análogos. 5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (10% sobre R$ 4.000,00) mostram-se aviltantes diante da atividade processual desenvolvida, sendo cabível, nos termos da ressalva admitida pelo Tema 1.076 do STJ, a fixação equitativa da verba sucumbencial em R$ 2.000,00, quantia que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese…

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