Processo 1033746-19.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033746-19.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1033746-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FABRICIO CRUZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LAILA ZEFERINO FERNANDES PATRICIO (OAB MG196607) RÉU : JOSE RICARDO FERREIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : JULIARINA APARECIDA DA CRUZ PEREIRA (OAB MG154086) SENTENÇA Vistos, etc.   Nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, o relatório é dispensável.   A parte autora alega, que no dia 09 de novembro de 2024, encontrava-se em um estabelecimento comercial, ocasião em que o réu iniciou uma discussão de forma abrupta e agressiva em seu desfavor.   Relata que o requerido lhe desferiu golpes com uma barra de ferro, causando escoriações no braço e na mão esquerda, além de abalo emocional e sensação de risco iminente à sua integridade física e vida.   Afirma que o registro do Boletim de Ocorrência culminou na instauração de Processo Criminal, por meio do qual a parte promovida reconheceu a sua culpa e aceitou a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente em indenização pecuniária ao Estado.   Por essa razão, requer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.   Embora devidamente citada (evento 41), a parte ré, não compareceu à audiência de conciliação (evento 44), tornando-se via de consequência revel nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.   Ressalto a juntada nos autos da procuração devidamente assinada pelo requerido (evento 42).   É o resumo do necessário.   Em razão da revelia, deverão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não se esquecendo, contudo, de que a “ ficto confessio ” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial.   Conforme o artigo 186, do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   O dano moral é reconhecido pela legislação vigente, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal que estabelece: " São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "   Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou provas da agressão física sofrida, especialmente, laudo do Instituto Médico Legal e homologação de transação penal em processo criminal.     O autor ressalta que não revidou as agressões, fato não impugnado pelo requerido, em decorrência do instituto da revelia.   Dado o exposto, o dano moral sofrido pelo autor é incontroverso. As agressões físicas, além de violarem sua integridade física, causaram-lhe dor, sofrimento e humilhação, sentimentos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.   A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral em casos de agressão física. Vejamos:   RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou…

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