Processo 1033753-26.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033753-26.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033753-26.2025.4.01.3900 AUTOR: WALTER LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO - RJ250510 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada por Walter Luiz Pereira dos Santos em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre proventos de reserva remunerada, em razão de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Alega a parte autora que é militar da reserva remunerada desde 09/07/2015 e portador de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca – CID I50 e doença aterosclerótica do coração – CID I25.1), diagnosticada em 19/02/2015, com histórico de intervenções invasivas, tratamento contínuo e risco de vida, sustentando preencher os requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 para obtenção da isenção tributária. Afirma que a comprovação da doença grave pode ser realizada por outros meios de prova, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, bem como que não se exige contemporaneidade dos sintomas para concessão do benefício. Sustenta, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos, bem como, ao final, a declaração definitiva do direito à isenção desde a data do diagnóstico ou da passagem à reserva, com a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e após o ajuizamento da ação. A tutela de urgência foi requerida pelo autor para suspender os descontos de IRPF sobre os proventos de reserva remunerada, mediante imposição de multa diária em caso de descumprimento. Deferida a tutela de urgência (ID n. 2207192115), determinando a suspensão do desconto de Imposto de Renda retido na fonte. Comunicação do cumprimento da liminar deferida (ID n. 2212137242) Regularmente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação (ID n. 2219899226), na qual alega que a concessão da isenção depende de comprovação da moléstia grave mediante laudo médico oficial, nos termos do art. 30, da Lei nº 9.250/95, e que os documentos particulares juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a condição alegada. Sustenta que não basta a existência de cardiopatia, sendo necessário comprovar tratar-se de cardiopatia grave, conforme critérios médicos, mencionando a classificação da New York Heart Association (NYHA) para aferição da gravidade da doença. Defende a necessidade de realização de perícia médica judicial para comprovação da moléstia e fixação do termo inicial do benefício. Argumenta, ainda, que o rol de moléstias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é taxativo, devendo ser interpretado restritivamente. No tocante à repetição de indébito, requer a observância da prescrição quinquenal, atualização pela taxa SELIC e apuração dos valores em fase de liquidação, mediante reconstituição das declarações de imposto de renda, impugnando os cálculos apresentados pelo autor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, ressalvando a possibilidade de reconhecimento do direito pleiteado caso comprovada a moléstia grave por perícia judicial ou mediante as provas constantes dos autos, hipótese em que requer a dispensa de condenação…

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