Processo 1033758-14.2026.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1033758-14.2026.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033758-14.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: CION - CENTRO INTEGRADO DE ONCOLOGIA - LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, que visa ao provimento jurisdicional para “a) Requer, concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do Art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c Art. 300, caput/CPC, para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS nos valores em que houver a inclusão indevida do IRPJ e da CSLL em suas bases de cálculo, realizado pela Autoridade Coatora, conforme preceitua o art. 151, IV do CTN, além da existência cristalina da probabilidade do direito, em razão do precedente obrigatório, RE 574.706, com Repercussão Geral conhecida (Tema 69), bem como art. 5°, LXIX e 195, I, “b” da CF/88; art. 1° e art. 23 da Lei. 12.016/09; art. 110 CTN; Tema 110 – STF; art. 3° da Lei. 9.718/97 e RE 240.785 – STF”. Eis a causa de pedir: 2. DOS FATOS. A Impetrante é pessoa jurídica legalmente constituída como sociedade empresária limitada, com atuação principal no “CNAE 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares”, bem como em demais atividades correlatas à principal, conforme se verifica do Cartão CNPJ em anexo. Nessa condição, encontra-se sujeita ao recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS, instituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 07/1970 e nº 70/1991, posteriormente disciplinadas e alteradas pelas Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e demais normas aplicáveis. Ocorre que, na sistemática atualmente exigida, a Impetrante vem apurando e recolhendo o PIS e a COFINS sobre o faturamento mensal, compreendido pela legislação infraconstitucional como a receita bruta decorrente da venda de bens e serviços, bem como das demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Todavia, essa forma de apuração acaba por permitir a inclusão, na base de cálculo das referidas contribuições, de valores correspondentes ao IRPJ e à CSLL, tributos federais que não representam receita própria, faturamento ou ingresso patrimonial definitivo da contribuinte. Assim, conforme será demonstrado, tal sistemática revela-se juridicamente ilegal e inconstitucional, pois a base de cálculo do PIS e da COFINS não pode ultrapassar o efetivo conteúdo econômico da operação realizada, devendo limitar-se aos valores que efetivamente se incorporam ao patrimônio da empresa como receita ou faturamento próprio. [sic] Recolheu custas e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de liminar, ausentes os pressupostos necessários ao seu deferimento. No caso, não vislumbro relevância nos fundamentos da impetração, tendo em conta que a base de cálculo das exações em comento é a receita bruta tal qual definida nos termos do artigo 12 do DL 1598/77, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, que expressamente prevê em seu par.5o. que nela estão incluídos os tributos incidentes. A propósito do assunto, confira-se decisão monocrática do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2192707 - PR (2025/0013634-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - EXCLUSÃO DE IRPJ/CSLL. CONTRIBUINTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.…

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