Processo 1033761-17.2022.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1033761-17.2022.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1033761-17.2022.4.01.3800/MG EXECUTADO : AILTON SERGIO TRIANI ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CAVALCANTI LANZILLO (OAB SP511867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ailton Sergio Triani , por meio da qual requer sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, ao fundamento de que não integra a relação jurídico-tributária, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos para sua responsabilização tributária, a inaplicabilidade dos arts. 124 e 135 do CTN, a inexistência de individualização de sua conduta e a pendência de Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1008177-24.2023.4.06.0000, oriundo da Medida Cautelar Fiscal nº 1010300-41.2023.4.06.3800, requerendo, ainda, a suspensão das medidas constritivas. A União apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória, e, no mérito, defendeu a manutenção do excipiente no polo passivo, diante do reconhecimento judicial da existência de grupo econômico e de abuso da personalidade jurídica nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 1010300-41.2023.4.06.3800, bem como da inexistência de efeito suspensivo do Recurso Especial mencionado. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do excipiente não se limita ao exame de questão exclusivamente jurídica ou passível de aferição imediata. Ao contrário, busca afastar sua responsabilização sob o fundamento de inexistência de grupo econômico, ausência de confusão patrimonial, inexistência de interesse jurídico comum e falta de individualização de conduta. Entretanto, a inclusão do excipiente no polo passivo decorreu de decisão judicial proferida na Medida Cautelar Fiscal nº 1010300-41.2023.4.06.3800, na qual foram apreciados elementos relativos à configuração de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, questões cuja revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório que embasou aquela decisão. A pretensão deduzida, portanto, exige análise aprofundada de fatos, documentos e circunstâncias que extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, sendo inviável sua apreciação sem a necessária instrução probatória. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável…

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