Processo 1033780-65.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1033780-65.2024.8.11.0041 Autor: Fatima Aparecida Braz da Silva, representada por Higor de Abreu Martins Réu: Águas Cuiabá S.A. - Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de fatura de consumo, declaração de inexigibilidade de débito, e reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fatima Aparecida Braz da Silva, neste ato representada por Higor de Abreu Martins, em face de Águas Cuiabá S.A. A parte autora alega, na petição inicial (ID 164621585), que a média histórica de consumo de água em sua residência, referente à matrícula nº 5080-6, sempre orbitou em torno de 13 m³ mensais. Relata que, a partir de janeiro de 2023, as faturas começaram a apresentar registros de consumo exorbitantes e totalmente incompatíveis com o padrão do imóvel, atingindo picos de até 35 m³ no mês de setembro de 2023. O problema se estendeu por 17 meses, resultando em um débito acumulado e não pago de R$ 4.369,25, o que culminou na suspensão do fornecimento de água para a unidade consumidora. Além da questão do faturamento, a parte autora informa que a concessionária ré realizou, em setembro de 2021, o remanejamento do cavalete de água para a parte externa da residência, procedimento que teria causado danos estruturais à calçada e à garagem do imóvel, impedindo o autor de guardar seu veículo. Diante desses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de água, a suspensão das cobranças questionadas e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, busca a revisão das faturas para a média histórica, o novo remanejamento do cavalete para desobstruir o acesso à garagem (com os custos arcados pela ré), a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido foi instruído com documentos pessoais, comprovantes de endereço, histórico de faturas, reclamação perante o PROCON e fotografias do local (IDs 164624460 a 164622512 e 164624448). A decisão inicial (ID 175883826) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando que a concessionária ré restabelecesse o fornecimento de água no prazo de 24 horas, mantivesse a inexigibilidade dos débitos acumulados desde julho de 2023 até a análise do mérito, e se abstivesse de negativar o nome do autor por tais dívidas. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e dispensada a audiência de conciliação. A concessionária ré compareceu aos autos (ID 176456655) para informar o cumprimento da liminar e, na sequência, apresentou contestação tempestiva (ID 178617376). Em sua defesa, a ré argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que o remanejamento do cavalete ocorreu de forma regular em 15/09/2021 e que realizou vistorias técnicas no local (a última em 20/05/2024), não constatando qualquer vazamento na estrutura de sua responsabilidade (até o cavalete). Sustenta que o hidrômetro está em perfeito estado e que, de acordo com o regulamento da agência reguladora, vazamentos internos são de responsabilidade exclusiva do consumidor. Pede a improcedência total dos pedidos, refuta a existência de danos morais e requer a…
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