Processo 1033786-48.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1033786-48.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rosemary Aparecida Gomes Franze - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado porROSEMARY APARECIDA GOMES FRANZE, contra ato atribuído aoDELEGADO DA DELEGACIA TRIBUTÁRIA DO ITCMD (DT-ITCMD), objetivando a anulação do procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo do ITCMD, consubstanciado no Expediente SEI nº XXX.XXX.XXX-XX/2025-89, que resultou no Despacho Decisório IS/DT-ITCMD nº 005/2026, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dele decorrente. Narra a impetrante, em síntese (fls. 1/34), que é herdeira dos bens deixados por sua mãe, ARACY BAUTZ GOMES, falecida em 21/06/2021. Relata que, ao realizar a Declaração de ITCMD nº 70982717, efetuou o recolhimento do imposto tendo como base de cálculo, para o imóvel rural denominado FAZENDA BOA SORTE GLEBA 2, o valor venal utilizado para fins de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), amparada por decisão judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 1001016-34.2024.8.26.0453. Sustenta que, a despeito do pagamento e da decisão judicial, a autoridade coatora instaurou, de ofício, procedimento administrativo de arbitramento, por meio do qual reavaliou unilateralmente o valor do referido imóvel, elevando a base de cálculo de R$ 5.968.722,00 para R$ 13.431.113,48. Esse novo valor foi apurado com base em uma pesquisa de anúncios de imóveis na internet, sem a elaboração de laudo técnico fundamentado por profissional habilitado, o que, segundo a impetrante, ofende o devido processo legal. Argumenta que a conduta da autoridade coatora viola seu direito líquido e certo por múltiplos fundamentos: ofensa à coisa julgada, pois a decisão judicial anterior já teria definido o critério de cálculo; violação ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF, e art. 97, II e IV, do CTN), pois a base de cálculo do tributo só poderia ser alterada por lei, e não por ato administrativo; ilegalidade do procedimento de arbitramento, por não estarem presentes as hipóteses do art. 148 do CTN (omissão ou má-fé); inadequação da metodologia de avaliação, que não observou as normas técnicas (ABNT NBR 14653) e se baseou em amostras genéricas e sem tratamento estatístico; violação ao princípio da verdade material, por inverter o ônus da prova, exigindo que a contribuinte demonstre o erro do Fisco, quando a este caberia comprovar a incorreção do valor declarado; e nulidade da "retificação de ofício" da declaração de ITCMD, por ser figura jurídica inexistente no ordenamento, usurpando uma prerrogativa exclusiva do contribuinte. Diante da iminência de inscrição do débito em dívida ativa, requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ao final, pleiteou a concessão da segurança para anular o procedimento de arbitramento e o débito fiscal dele decorrente. Juntou documentos (fls. 36/285). O pedido liminar foi indeferido (fls. 287/289). A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória da liminar (fls. 338/356). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 306/335), defendendo a legalidade e a legitimidade do ato. Sustentou, em resumo, que: a própria sentença proferida no mandado de segurança anterior (Processo nº 1001320-33.2024.8.26.0453) ressalvou expressamente a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento de arbitramento; a base de…
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