Processo 1033795-43.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033795-43.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIA MARIA SOUZA COSTA - BA8318-A POLO PASSIVO:NILSON JOSE FERREIRA DA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BELMONT DA SILVA - AC4706-A DESTINATÁRIO(S): NILSON JOSE FERREIRA DA ROSA LEANDRO BELMONT DA SILVA - (OAB: AC4706-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458153978) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033795-43.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007407-83.2018.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIA MARIA SOUZA COSTA - BA8318-A POLO PASSIVO:NILSON JOSE FERREIRA DA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BELMONT DA SILVA - AC4706-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1033795-43.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que negou provimento ao agravo de instrumento. Em defesa de sua pretensão, o ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de agravo interno (ID 451463254). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1033795-43.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Acerca da matéria dos autos, com a devida licença de ótica diversa, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp n. 2.150.218/MA - Tema 1306), sobre o tema relativo à “Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015”, fixou a seguinte tese: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de…
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