Processo 1033803-55.2025.8.11.0015
TJMT • Recuperação Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1033803-55.2025.8.11.0015. AUTOR(A): D. BARBIERO & CIA LTDA, RADASA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1. DOS PEDIDOS DOS CREDORES BANCO VOLVO (BRASIL) S.A E COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, PARA PARTICIPAÇÃO DA AGC (id 237541350 e id 241552646): Os credores referenciados informam a existência de impugnações de crédito em que se discute a concursalidade de seus créditos, requerendo autorização para participação na assembleia geral de credores designada nos autos ou que a coleta e apuração dos votos seja realizada em dois cenários. Decido: Os pedidos não merecem acolhimento, notadamente porque os incidentes processuais em questão não se encontram aptos a julgamento, dependendo de instrução probatória para deliberação. Assim, os credores aptos a votarem com direito de voz e voto na AGC são aqueles que se encontram relacionados na lista de credores elaborada pela administração judicial, notadamente porque ainda não foi elaborado o quadro-geral de credores, ante a existência de impugnações e habilitações a serem julgadas. Nesse sentido estabelece a Lei n. 11.101/2005: “Art. 39. Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. (...)” Ademais, nos termos do §2º, do art. 39, da Lei n. 11.101/2005: “§ 2º As deliberações da assembleia geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos. ” Diante disso, indefiro os pedidos. 2. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS (id 228203498): As requerentes pugnam pelo reconhecimento da essencialidade o veículo de Placa RRY4D42 e de um gerador fotovoltaico, argumentando acerca da sua imprescindibilidade para as atividades. A administração judicial e o Ministério Público se manifestaram contrariamente ao pedido (id 237906360 e id 243341745). Decido: Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, permite-se a manutenção na posse do devedor dos bens de capital essenciais às suas atividades empresariais. A respeito do tema, a doutrina orienta: Acredita-se que o legislador empregou a expressão ‘bem de capital’ da forma mais ampla possível. Logo, os bens de capital do devedor seriam aqueles tangíveis de produção, como prédios, máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, entre outros efetivamente empregados, direta ou indiretamente, na cadeia produtiva da recuperanda.”. (João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005 – 4. ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo : Almedina, 2023, p. 709 e 710). Cumpre esclarecer que a qualificação do bem como essencial não decorre tão somente do seu uso na atividade empresarial, mas exige demonstração de que se trata de bem indispensável à…
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