Processo 1033816-10.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033816-10.2024.8.11.0041. AUTOR(A): JACIEL COVER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JACIEL COVER em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que exerce atividade de locação de máquinas e equipamentos para construção civil e que, em 06 de fevereiro de 2024, celebrou o Contrato de Locação de Equipamentos nº 0053/2024 com John Lennon Rodrigues Alves, tendo por objeto, entre outros bens, uma Escavadeira Hidráulica John Deere 210G, ano 2020, Chassi nº 1F9210GXCLD521771. Aduz que o equipamento deveria ser transportado de Maceió/AL para Brumadinho/MG, mas o locatário desviou a rota e, fraudulentamente, tentou alienar o bem a Jaqueline Souza Silva, no Município de Pontes e Lacerda/MT, mediante simulação de contrato de locação. Afirma que, ao tomar conhecimento do desvio por meio do sistema de rastreamento do equipamento, registrou boletins de ocorrência perante as autoridades policiais. Relata que, posteriormente, a escavadeira foi retida pela fiscalização estadual no Posto Fiscal Henrique Peixoto, ocasião em que foi lavrado o Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1172300-8, sob a imputação de transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo, com constituição de crédito tributário no valor total de R$ 220.900,00, sendo R$ 79.900,00 a título de ICMS e R$ 141.000,00 de multa. Sustenta, em síntese, a inexistência de fato gerador do ICMS, por se tratar de mera locação de bem móvel, sua condição de vítima de fraude praticada por terceiro e a ilegalidade da retenção do equipamento como meio coercitivo para cobrança tributária. Requereu, em tutela de urgência, a liberação da escavadeira e a suspensão da exigibilidade do TAD. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a declaração de nulidade do débito fiscal e das penalidades dele decorrentes. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a liberação do equipamento e a suspensão da exigibilidade do TAD nº 1172300-8. A gratuidade da justiça foi indeferida, sendo autorizado o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas. Após embargos de declaração opostos pelo autor, foi corrigida a identificação do equipamento, para constar a Escavadeira Hidráulica John Deere 210G, ano 2020, Chassi nº 1F9210GXCLD521771. Diante da notícia de demora no cumprimento da ordem, foi determinada nova intimação do Estado, sob pena de multa diária. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, defendendo a legalidade da autuação e da retenção do equipamento, a incidência do entendimento firmado no IRDR nº 1012269-81.2017.8.11.0000, a responsabilidade objetiva prevista no art. 136 do CTN, o regular exercício do poder de polícia e a inaplicabilidade da Súmula nº 323 do STF. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial. Intimadas para especificação de provas, o Estado requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor requereu produção de prova testemunhal e documental suplementar. Posteriormente, o autor comprovou a quitação integral das custas processuais parceladas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta…
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