Processo 1033832-78.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033832-78.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Saúde Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1033832-78.2024.8.11.0003 AUTOR(A): ANTONIA ALVES DE QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIA ALVES DE QUEIROZ contra o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento do tratamento endovascular do aneurisma. A parte autora registra, em síntese, que apresenta diagnóstico de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID I64) e aneurisma cerebral não-roto (CID I671). Diante do quadro clínico, aduz necessitar do tratamento endovascular do aneurisma. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judicial ao Id. 179802523. Foi determinado bloqueio judicial no valor de R$ 225.000,00 (Id. 179876748). Remessa dos autos a este Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública ao Id. 180084440. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 180687942), alegando preliminarmente valor da causa injustificado ou idôneo, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – readequação ao rito do juizado da Fazenda Pública, fornecimento espontâneo do serviço de saúde: desnecessidade do processo e pedido genérico: inépcia da inicial. No mérito, alegou comprometimento da isonomia e consequentemente do acesso universal à saúde. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos. Parecer do Núcleo de Apoio Judicial – NAJ (Id. 181683659) informando que o paciente passou por consulta médica, oportunidade em que foi solicitado procedimento cirúrgico. Ainda, esclarece que foram listados os materiais não cobertos pelo SUS para a realização da cirurgia. Foi autorizada a realização do procedimento cirúrgico pleiteado com os materiais da empresa Suplen Medical (Id. 180726194). O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS apresentou contestação ao Id. 182316415, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu ser responsabilidade do Estado de Mato Grosso o fornecimento do procedimento cirúrgico, por se tratar de média/alta complexidade. Ao final, requereu a improcedência da ação. Em decisão de Id. 187276089, foi determinada a realização do procedimento cirúrgico junto ao Hospital Geral e Maternidade de Cuiabá – HG, devendo os materiais não cobertos pelo Sistema Único de Saúde – SUS serem entregues pela empresa Quality Medical. Impugnação às contestações ao Id. 235235399. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES q VALOR DA CAUSA INJUSTIFICADO OU IDÔNEO q VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA q FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DO SERVIÇO DE SAÚDE q PEDIDO GENÉRICO: INÉPCIA DA INICIAL q ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO O ESTADO DE MATO GROSSO alegou a incorreção do valor da causa no montante de R$ 225.000,00, ante a ausência de justificativa em relação ao proveito econômico envolvido na ação. O Estado de Mato Grosso assevera que “quando o Estado compra pela via administrativa a hospitais públicos ou realiza transferência de recursos a hospitais filantrópicos…

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