Processo 1033834-22.2022.8.11.0002

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1033834-22.2022.8.11.0002
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Várzea Grande
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033834-22.2022.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EDEMAR DE SOUZA CAMPOS, GILBERTO OLIVEIRA SOLIDADE Vistos. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de EDEMAR DE SOUZA CAMPOS e GILBERTO OLIVEIRA SOLIDADE, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa Armada), artigo 148, § 2º, do Código Penal (Sequestro Qualificado), artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Homicídio Duplamente Qualificado) e no artigo 211 do Código Penal (Ocultação de Cadáver). 2. Narrou a denúncia de Id. 165343060, que, em data incerta, porém, até 04 de julho de 2022, nesta Cidade e Comarca de Várzea Grande, os denunciados integraram pessoalmente organização criminosa armada autodenominada “Comando Vermelho”. 3. Destacou que “(...) nas circunstâncias de tempo e local encimadas, os denunciados EDEMAR DE SOUZA CAMPOS e GILBERTO OLIVEIRA SOLIDADE, na condição de integrantes de organização criminosa instalada nas unidades prisionais do Estado de Mato Grosso, incorreram na prática dos crimes de sequestro qualificado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com desiderato de radicar facção armada denominada “Comando Vermelho” (CVMT), mediante o cumprimento de ordens emanadas a partir de regras impostas formalmente por intermédio de estatuto, que definem e orientam, mediante a divisão de tarefas, ações criminosas estruturadas e sistêmicas entre seus membros e integrantes através de núcleos autônomos, assim agindo em concurso de pessoas, entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas.”. 4. Em conjuntura, relatou que, no dia 04 de julho de 2024, por volta das 19h, no Residencial “VT”, localizado na Rua Cursino Francisco de Assis, n.º 556, Bairro Ponte Nova, nesta Cidade e Comarca de Várzea Grande, os denunciados, agindo em concurso de pessoas – caracterizado pela conjunção de esforços e unidade de desígnios, visando objetivo comum –, inclusive com pessoas ainda não identificadas, privaram Paulo Roberto Ribeiro da Silva de sua liberdade, mediante sequestro, que lhe resultou, em razão dos maus tratos e da natureza da detenção, grave sofrimento físico e moral. 5. Sobre o crime conexo, expôs que “(...) nas circunstâncias de tempo e local encimadas, os denunciados EDEMAR DE SOUZA CAMPOS e GILBERTO OLIVEIRA SOLIDADE abordaram a vítima Paulo Roberto Ribeiro da Silva em sua residência e a mantiveram dominada, impedindo-a de se locomover ao confiná-la no veículo que utilizaram para conduzi-la pelas ruas da cidade com a finalidade de lhe aplicarem pena de morte4 imposta por organização criminosa armada.”. 6. Acerca do crime principal, constou na peça acusatória que, em data incerta, porém, após as 19h do dia 04 de julho de 2024, nesta Cidade e Comarca de Várzea Grande/MT, os denunciados, agindo em concurso de pessoas – caracterizado pela conjunção de esforços e unidade de desígnios, visando objetivo comum –, inclusive com pessoas ainda não identificadas, agindo com desejo assassino (animus necandi), por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram Paulo Roberto Ribeiro da Silva. 7. Descreveu que, na data, horário e local encimados, os réus, em conluio com pessoas ainda não identificadas, agindo mediante surpresa e em superioridade numérica, por…

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