Processo 1033838-05.2023.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1033838-05.2023.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLOS ANDRÉ NUNES SOARES e LUCIA MARIA TRENTIN MIALHO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 227022563) e a devida instauração da fase executiva (ID 228412461), a parte executada foi intimada para pagamento voluntário do débito (ID 231005276). Em resposta, a executada peticionou (ID 231480209) informando que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), requerendo a suspensão imediata de todos os atos executórios e a remessa do crédito para habilitação no juízo universal. A parte exequente, em manifestação (ID 234362566), reconheceu a natureza concursal do crédito, mas pugnou pelo prosseguimento do feito até a expedição da respectiva certidão de crédito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento deste cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial. É fato público e notório, devidamente comprovado nos autos, que a executada teve o processamento de sua recuperação judicial deferido em 31/08/2023, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.051), a sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do seu fato gerador. No caso em tela, o fato gerador (aquisição das passagens em 06/02/2023 e posterior cancelamento da linha "PROMO" em agosto de 2023) é anterior ao deferimento da recuperação. Portanto, o crédito objeto desta execução possui natureza concursal e deve se submeter ao plano de recuperação e à competência do juízo universal. Nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor". Desse modo, embora a fase de conhecimento possa prosseguir até a liquidação do valor devido, os atos de execução e constrição patrimonial são de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da pars conditio creditorum. Uma vez que o título executivo judicial já se encontra constituído e transitado em julgado, e o valor do crédito foi devidamente apurado, resta ao credor a expedição da certidão de crédito para que proceda à habilitação nos autos da recuperação judicial, onde o pagamento será realizado na forma do plano a ser aprovado. Ante o exposto, SUSPENDO o presente Cumprimento de Sentença. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação para que passe a constar a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" junto ao nome da parte executada. DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, atualizando o crédito somente até a data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de expedição da certidão. Após a apresentação da planilha, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor dos exequentes, para que possam adotar as providências cabíveis perante o Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1ª Vara…
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