Processo 1033838-57.2025.8.11.0001

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1033838-57.2025.8.11.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Processo: 1033838-57.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: EUGENIO DOMINGUES DA SILVA Vistos. 1. Relatório Relatório dispensado, com fundamento no artigo 81, § 3°, da Lei Federal n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, em face de CLAUDINEI MARQUES qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 50 da Lei 9.605/98. O representante do Ministério Público, em alegações finais por memoriais escritos, asseverou que a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo relatório técnico juntado aos autos e pelo depoimento testemunha, que confirmou a regularidade da fiscalização ambiental realizada no imóvel vinculado ao réu. Destacou o dolo do acusado restou devidamente comprovado porquanto exerce atividade de pecuarista e confessou que realizou o corte raso da vegetação como se fosse limpeza de pasto. Alegou a insubsistência das teses defensivas, porquanto que não a defesa não comprovou as supostas autorizações para limpeza de pastagem, estando devidamente configurado a prática do delito imputado ao réu. Por fim, pugnou pela total procedência da ação penal para condenar o Réu nas penas do tipo penal citado (Id. 230700113). A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais escritos, arguiu a insuficiências de provas da autoria do fato criminoso, sustentando que constatação da propriedade do imóvel pelo réu não significa autoria do fato crimino no âmbito penal. Alegou ainda atipicidade da conduta aduzindo que a área não se encontra em área de especial preservação. Arguiu incidência de excludente da ilicitude por estado de necessária sustentando que o réu exercer atividade de economia familiar no imóvel, bem como ausência de prova do dolo (Id. 231083498). 2.1 Da regularidade processual O processo está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais e processuais. Presentes às condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos e inexistindo preliminares, passo doravante à análise do mérito. 2.2 Do crime de destruição ou dano de florestas nativas ou plantadas ou de vegetação fixadora de dunas ou protetoras de mangues (art. 50 da Lei n. 9.605/98). Dispõe o artigo 50 da Lei n. 9.605/98: Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. O delito previsto no artigo 50 da Lei nº 9.605/98 prevê que a conduta típica é ação de “destruir” ou “danificar”, ainda que forma parcial, florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues. Ainda, a norma prevê que a conduta criminosa é que aquela que recai sob área de objeto de especial preservação, sendo o dolo exigido pelo tipo a consciência e a vontade de suprimir a vegetação protegida sem a devida licença. Materialidade A materialidade delito está comprovada por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 56.5.2024.14478 (Id. 194414405), pelo Relatório Técnico nº 0000011578 (Id. 194414416 - Pág. 10/17), pelo…

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