Processo 1033840-09.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1033840-09.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA - CNPJ: 21.278.812/0017-30 (EMBARGANTE), LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA - CNPJ: 21.278.812/0012-26 (EMBARGANTE), EDUARDO PEREZ SALUSSE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES.RODRIGO ROBERTO CURVO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PREVENTIVA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à natureza da tutela declaratória preventiva e à desnecessidade de ato fiscal concreto preexistente, à luz do art. 19, I, do CPC; e (ii) omissão quanto ao enfrentamento do Tema 1.367 da Repercussão Geral do STF, relativo à modulação dos efeitos da ADC 49. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada. 5. Prescindível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão tenha enfrentado de forma fundamentada a questão jurídica debatida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado; 2. O julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos e dispositivos apresentados pelas partes, bastando que exponha de forma fundamentada as razões de sua decisão”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.430.579 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 4.9.2023, DJE…
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