Processo 1033840-70.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1033840-70.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SUELI OLIVEIRA BARRETO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, bem como a declaração de inexistência de débito com a Acionada, em decorrência da suspensão do seu benefício de Aposentaria por Idade Rural (NB 193.815.358-5), abstendo-se de cobrar o valor de R$48.054,30 (quarenta e oito mil, cinquenta e quatro reais e trinta centavos), da parte Autora, bem como se abstenha de lançar a Autora em qualquer cadastro de dívida ativa da União, Fazenda Pública, ou de devedor em geral; além dos pagamentos das parcelas devidas devidamente corrigidas. Decido. A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc. I; art. 48, §2º e art. 143). Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU). Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 17/11/1959, portanto cumpriu o requisito etário em 17/11/2014, tendo o benefício previdenciário sido requerido em 20/05/2020 (NB 193.815.358-5), sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 meses. Os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade especial no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, tais como: - Documento do ITR do imóvel rural Fazenda Engenho Velho, localizada em Santo Antônio de Jesus-BA, de propriedade do pai da autora, Sr. Teobaldo Moura Barreto (exercícios de 1992, 1997, 1998, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020); - Recibo de mensalidade da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio de Jesus-BA (03/2020, 04, 2020 e 05/2020); - Título eleitoral da autora com domicílio em Santo Antônio de Jesus-BA, com comprovantes de justificativa eleitoral das eleições de 2014 e 2016 - Carteira de identidade sindical da autora, como lavradora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio de Jesus-BA, em 11/11/2019; - DARF do imóvel rural do pai da autora, Sr. Teobaldo Moura Barreto, referente aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995; -…
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