Processo 1033840-93.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033840-93.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL AGRAVADO: MAXLOG LOGISTICA E DEPOSITO LTDA, GLOBALMAX INDUSTRIA PLASTICA LTDA, LACA TRANSPORTES LTDA, MAXPET - INDUSTRIA PLASTICA E ENERGIA LTDA., MAXPET NORDESTE PLASTICOS E ENERGIA LTDA - EPP, PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A., JFC INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA, J.R.I. INDUSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA, K.L.T - PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA, MAXENERGIA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA, MAXVINIL NORDESTE TINTAS E VERNIZES LTDA, NEWMAX PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA, KMAX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, AGRO-INDUSTRIAL TELES PIRES LTDA - ME, CD-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA, REI TINTAS S.A., TELES PIRES MOGNO LTDA, FK PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, JOAQUIM AUGUSTO CURVO, JOAQUIM CURVO NETO, JOSE ANDRE TRECHAUD E CURVO, FABIANE GORI CURVO, THAMY GABRIELLY DALTRO GARCIA SALES, DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Visto. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA - SICOOB CREDISUL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá – Núcleo de Falência e Recuperação Judicial no bojo da Recuperação Judicial N. 1027764-27.2026.8.11.0041, formulado pelas as empresas do GRUPO MAX e demais agravados, que determinou a imediata restituição de valores de titularidade das recuperandas que tenham sido retidos, apropriados, compensados ou bloqueados, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Max. A agravante sustenta que não praticou qualquer ato de bloqueio, retenção ou compensação dos valores mencionados na decisão, eis que os valores de R$ 132.662,42 vinculados à empresa CD-MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., nas "Contas Capital" de números 117397, 117396, 117393, 117394 e 116654, não estão depositados em conta corrente de livre movimentação, mas sim integralizados em quotas-parte do capital social cooperativo. Para tanto, fundamenta sua tese na natureza jurídica das quotas-parte, citando o art. 24, §4º da Lei nº 5.764/1971, que estabelece que o capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. Argumenta que as quotas-parte não são valores mobiliários nem instrumentos de livre negociação, mas sim instrumentos de associação com função institucional de garantir a solvência da cooperativa. Invoca ainda a Lei Complementar nº 130/2009, especificamente o art. 10, §1º, com redação dada pela Lei Complementar nº 196/2022, que estabelece expressamente que são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, haja vista que a impenhorabilidade visa preservar a estabilidade da cooperativa e impedir constrições que comprometam seu patrimônio de referência. Argumenta que a decisão agravada, ao determinar genericamente a restituição de valores sem distinguir entre conta corrente e quotas-parte do capital social, comete "equívoco categorial" e impõe obrigação juridicamente impossível de cumprimento. Sustenta que o impedimento do livre uso das quotas é regra legal e estatutária do cooperativismo, não bloqueio punitivo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a ordem de restituição dos valores em questão e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Os agravados, antecipadamente, apresentaram manifestação…
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