Processo 1033846-03.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033846-03.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: PRICILA ARAUJO PEREIRA AGRAVADO: UNIK S.A. Visto. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto PRICILA ARAUJO PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito nº 1002241-09.2026.8.11.0010, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para a suspensão imediata de qualquer desconto na folha de pagamento da autora sob a rubrica "Desconto Cartão Bullla" ou débito em conta corrente relativo ao contrato discutido, bem como para obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária por descumprimento. A decisão agravada, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência sob o fundamento de que a autora não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano, sendo insuficiente a alegação de cobrança excessiva de juros que demanda dilação probatória. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id. 386206353), alega a recorrente que celebrou com a agravada, em 17 de novembro de 2025, operação financeira (contrato nº 161249877) pela qual lhe foi disponibilizado, via Pix, o valor efetivo de R$ 600,00, mas as agravadas estipularam como valor total a pagar a quantia de R$ 5.970,20, fracionada em 10 parcelas mensais de R$ 597,02. Essa cobrança abusiva decorre da aplicação de uma taxa de juros remuneratórios de 16,99% ao mês, equivalente a uma taxa anual acumulada superior a 541% ao ano e para assegurar a cobrança desse encargo abusivo, as agravadas exigiram a assinatura de autorização de débito em conta corrente e passaram a efetuar descontos diretamente na folha de pagamento da agravante sob a rubrica 'Desconto Cartão Bullla', no montante de R$ 370,17 no mês de maio de 2026 e de R$ 509,69 no mês de junho de 2026". Argumenta que a taxa aplicada pelas agravadas (16,99% a.m.) é quase três vezes superior à média de mercado fixada pelo BACEN para o mesmo período (6,22% a.m.), caracterizando abusividade nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que "o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Tema Repetitivo 28 no sentido de que a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual ilide a mora do devedor". Quanto ao aspecto alimentar, a agravante demonstra que aufere salário base contratual de R$ 2.083,74, mas em virtude dos descontos promovidos pelas agravadas, somados a outros descontos consignados, a remuneração líquida recebida pela trabalhadora reduziu-se a R$ 713,99 no mês de maio de 2026 e a R$ 572,99 no mês de junho de 2026, valores manifestamente insuficientes para prover o sustento próprio e de suas duas filhas menores de idade, com 3 e 5 anos. A recorrente contesta especificamente a exigência de depósito prévio, argumentando que a imposição do depósito integral das parcelas ou mesmo do valor incontroverso mostra-se materialmente inviável para uma consumidora que percebe remuneração líquida inferior a um salário mínimo (R$ 572,99 no mês de junho de 2026) e que tem sua renda absorvida por descontos diretos em folha. Por fim, requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão recorrida e determinar a suspensão…
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