Processo 1033846-17.2024.8.26.0562

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1033846-17.2024.8.26.0562
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033846-17.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Porto Seguro - Seguro Saúde S.a - Recorrido: Elizeu Gonzalez Cacao - Magistrado(a) Rogério Sartor Astolphi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO A MANTER O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DO AUTOR ATÉ A ALTA MÉDICA E A PAGAR R$10.000,00 POR DANOS MORAIS. O RECORRENTE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR O DEVER DA SEGURADORA DE MANTER O CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO DO AUTOR E (II) A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA FOI MANTIDA, POIS FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. 4. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI CONSIDERADA ADEQUADA, DADO O IMPACTO DA TENTATIVA DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO É VEDADA QUANDO COLOCA EM RISCO A SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. 2. A TENTATIVA DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONFIGURA DANO MORAL.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 46; LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II; CF/1988, ART. 6º E 196; CDC, ART. 51, IV; CPC, ART. 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA Nº 451; STJ, TEMA Nº 1306; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.082; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1006186-95.2024.8.26.0223, REL. LUIS FERNANDO CIRILLO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.05.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1104399-23.2024.8.26.0002, REL. CLAUDIO GODOY, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05.03.2026. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/SP) - Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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