Processo 1033848-95.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033848-95.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1033848-95.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Descontos Indevidos] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EVERALDO DOS SANTOS DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. CANCELAMENTO PREMATURO DA DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por exequente em face de sentença proferida em cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de Mato Grosso, que, após indeferir pedido de gratuidade de justiça formulado desde a petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais. A recorrente sustenta nulidade da sentença por inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e requer, subsidiariamente, a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento em documentação médica e financeira demonstrativa de sua hipossuficiência supervenientemente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o cancelamento da distribuição observou o procedimento legal previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados pela recorrente evidenciam situação apta a justificar o reexame judicial do pedido de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, § 1º, do CPC dispensa o recorrente do recolhimento do preparo quando o próprio objeto recursal consiste na impugnação ao indeferimento da gratuidade de justiça, em concretização do princípio constitucional do acesso à jurisdição. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, após prévia oportunidade de comprovação pela parte requerente. O indeferimento da gratuidade fundado exclusivamente no valor nominal da remuneração da recorrente, sem exame contextualizado de sua realidade financeira e sem observância do contraditório probatório, viola o procedimento legal expressamente previsto no Código de Processo Civil. A documentação posteriormente apresentada revela, em tese, quadro clínico grave, consistente em neoplasia maligna bilateral, suspeita de neoplasia colorretal, doença…

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