Processo 1033856-31.2020.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1033856-31.2020.8.11.0041 Requerente(s): JUCINEY SILVA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JUCINEY SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., o qual foi julgado extinto por sentença (ID 240732555), nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação pelo depósito voluntário do executado (ID 234544009). Após a prolação da sentença, o patrono Maurozan Cardoso Silva peticionou (ID 242053748) alegando que o depósito realizado pelo executado contemplou apenas o valor principal, restando pendente o pagamento dos honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação). Requereu a intimação do banco para depósito da diferença e a expedição de alvarás parciais. Na sequência, o advogado Marciano Xavier das Neves manifestou-se (ID 242763039), aduzindo a existência de um grupo de advogados constituídos na lide. Requereu a reserva e o rateio proporcional dos honorários contratuais (15% entre 4 advogados) e sucumbenciais (1/5 para cada um dos 5 advogados que atuaram no feito), indicando seus dados bancários para recebimento da quota-parte. Expedido alvará eletrônico (ID 242791388) em favor do exequente (principal) e do Dr. Maurozan Cardoso Silva (honorários contratuais destacados na sentença). Certificado o trânsito em julgado da sentença de extinção (conforme certidão de ID 242804776). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 240732555 extinguiu o processo com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). O comando sentencial baseou-se no fato de que o executado efetuou o depósito e o exequente, em manifestação anterior, concordou com o levantamento sem ressalvas quanto a eventuais saldos remanescentes de sucumbência. Embora o patrono tenha peticionado posteriormente alegando a falta do depósito da verba sucumbencial, constata-se que sobre a sentença de extinção operou-se o trânsito em julgado, conforme certificado pela Secretaria (ID 242804776). O trânsito em julgado da sentença que declara a obrigação satisfeita impede a reabertura da fase executiva para cobrança de eventuais diferenças que deveriam ter sido objeto de recurso ou de embargos de declaração no momento oportuno. A extinção da execução pelo pagamento integral gera coisa julgada material quanto à inexistência de débito remanescente no bojo deste cumprimento de sentença. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO DE VERBA REMANESCENTE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes. 2 . A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da…
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