Processo 1033864-85.2021.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033864-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003008-72.2006.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR ANGELO LUNARDELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDIMAR ROMMEL - MT8238-A e TIAGO SALGO GETTENS - MT29843-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADEMAR ANGELO LUNARDELLI e NILO ARTHUR PERIN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 456957913 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1033864-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003008-72.2006.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR ANGELO LUNARDELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDIMAR ROMMEL - MT8238-A e TIAGO SALGO GETTENS - MT29843-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental, apresentado por NILO ARTHUR PERIN, nos autos da presente execução fiscal, noticiando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhou a protesto extrajudicial, perante o 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso - MT (Protocolo n. 725094). Narra o requerente que a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Sorriso - MT reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da exequente por período superior a 10 anos entre o ajuizamento e a citação. Afirma que, apesar da existência de sentença que declarou extinta a obrigação tributária, a União (Fazenda Nacional), na pendência de julgamento do recurso de apelação, encaminhou a Certidão de Dívida Ativa a protesto perante o 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso - MT (Protocolo n. 725094), no valor de R$ 1.016.740,06, com data limite para pagamento em 15/04/2026. Sustenta a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorre do reconhecimento judicial da prescrição, enquanto o perigo de dano reside no iminente protesto de dívida já declarada prescrita, circunstância que, segundo alega, configura ato abusivo e apto a ensejar dano moral in re ipsa. Aduz que o protesto, diante do elevado valor do débito, comprometerá de forma significativa sua vida civil e financeira, o que justifica a intervenção jurisdicional imediata. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a sustação do protesto referente ao Protocolo n. 725094 do 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso - MT; subsidiariamente, o cancelamento ou a suspensão de seus efeitos, caso já efetivado; a expedição de ofício ao cartório competente; e a determinação à União (Fazenda Nacional) para que se abstenha de promover atos de cobrança relativos ao débito discutido . II a) A apelação da União Em suas razões recursais, a União sustenta que a "sentença de mérito ignorou completamente as causas de interrupção e suspensão da prescrição que constam nos autos, a saber: a) suspensão da prescrição pela Lei 11.775/2008, b) interrupção da prescrição pela adesão a renegociação…
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