Processo 1033879-21.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033879-21.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033879-21.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ESTELA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO - BA56868 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência exigido em lei, quando aplicável; c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e d) para a aposentadoria por incapacidade permanente, demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, bem como da impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade laboral. Conforme o laudo pericial (Id. 2233625206), a parte autora é portadora de diabetes mellitus tipo 2 com complicações crônicas (CID E14.5, associado a H36.0, G63.2, I10 e I87.2) — pé diabético com úlcera plantar crônica e neuroartropatia de Charcot, retinopatia diabética não proliferativa severa, neuropatia periférica, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência venosa crônica —, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, com data de início fixada pelo perito em 29/05/2024, sem data de cessação, por se tratar de incapacidade consolidada como permanente. Todavia, os elementos probatórios produzidos não permitem reconhecer a condição de segurada especial da parte autora e/ou o preenchimento do período de carência no momento em que se iniciou a incapacidade laboral. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se a comprovação da atividade rural por outros meios de prova, desde que exista início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea (AgRg no REsp 200900619370, STJ). Considera-se suficiente a apresentação de documentos contemporâneos, ainda que referentes apenas a parte do período de carência, desde que sua eficácia probatória seja ampliada pela prova oral, formando conjunto harmônico e coerente quanto ao efetivo exercício da atividade rural, sem contradições relevantes (AgRg no Ag 201001509989/STJ; PU 2005.70.95.005818-0/TNU). Por outro lado, a jurisprudência das Cortes Regionais tem reiteradamente considerado inaptos à comprovação da atividade rural os documentos confeccionados apenas em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento dos requisitos legais, aqueles desprovidos das formalidades necessárias à aferição de sua autenticidade, bem como os documentos unilaterais que não ofereçam segurança jurídica suficiente quanto ao efetivo exercício da atividade campesina (AC 1013175-49.2023.4.01.9999, TRF1; AC 0027494-24.2017.4.01.9199, TRF1; AC 0023849-54.2018.4.01.9199, TRF1). Assim, não constituem, em regra, início de prova…

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