Processo 1033887-95.2025.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1033887-95.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MARTINS FERREIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PAULO MARTINS FERREIRA JUNIOR propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de período especial de labor por enquadramento por categoria e a respectiva conversão em tempo comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento administrativo originário (16/06/2025 – NB 2340120742), ao argumento de que já preenchia os requisitos que o faziam merecedor do benefício, mas, a despeito disso, teve seu requerimento indeferido pelo INSS. Em síntese, o autor sustentou que, na data do requerimento administrativo (16/06/2025), já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que contava com mais de 35 anos de contribuição. Alegou ainda que parte do tempo de serviço não foi considerado pelo INSS, destacando os períodos como vigilante, a serem reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum, devidamente comprovados por meio das anotações em CTPS (ID 2217850279). Defendeu também o caráter alimentar do benefício e requereu tutela de urgência para imediata implantação. Juntou procuração e documentos. Por sua vez, o INSS, em contestação, alegou prescrição quinquenal, bem como defendeu a impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial sem a comprovação de exposição habitual a risco, requerendo ainda a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF. No mérito, sustentou que a periculosidade não enseja o reconhecimento de atividade especial, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. De início, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré, vez que o Supremo Tribunal Federal já concluiu o julgamento do Tema 1209 da repercussão geral, tendo fixado entendimento no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários, razão pela qual não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo. Ressalte-se que o entendimento firmado no Tema 1209 do STF não afasta o enquadramento por categoria profissional de vigilante até 28/04/1995. Por sua vez, observo que NÃO há parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal, considerando que a presente demanda foi proposta em 21/10/2025 e o requerimento administrativo data de 16/06/2025. Passo ao exame do mérito. Atualmente, há uma regra permanente que será aplicada aos novos segurados do RGPS, ou seja, aos filiados depois da publicação da EC 103/2019, prevista no art. 201, § 7º, I e II e § 8º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Além disso, há 5 (cinco) regras de transição previstas na EC 103/2019, 4 (quatro) relativas à aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 15, 16, 17 e 20), e 1 (uma) referente à aposentadoria por idade bloco de constitucionalidade (art. 18), voltadas para aqueles já filiados ao RGPS quando da vigência da EC 103/2019. E, tendo em conta que a parte autora possui filiação anterior à EC 103/2019, a apreciação do feito será realizada à luz das regras de transição, mais benéficas. Nesse ponto, considerando que a pretensão autoral envolve o…
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