Processo 1033908-20.2025.4.01.4000
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033908-20.2025.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033908-20.2025.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDSON BARROS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDSON BARROS DA COSTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 456911336 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033908-20.2025.4.01.4000 RECORRENTE: EDSON BARROS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Edson Barros da Costa contra ato do Gerente da APS de Piripiri/PI, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo de seguro-defeso, realizado em 20/11/2024. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de mora administrativa desarrazoada, visto que o requerimento, protocolizado em 20/11/2024, permanecia sem conclusão até a data da prolação da decisão liminar, ultrapassando os limites da razoabilidade e os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999. O juízo de origem confirmou a liminar que havia fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do feito. Não houve recurso voluntário das partes. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público indisponível que justifique a atuação do Parquet. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida a reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade do ato omissivo da autoridade impetrada, consubstanciado na demora em analisar requerimento administrativo de seguro-defeso. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Esse postulado constitucional reflete os princípios da eficiência e da moralidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública, conforme preconiza o art. 37, caput, da Carta Magna. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazos para a prática de atos processuais. Especificamente quanto à decisão, o art. 49 dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Embora a lei mencione o…
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