Processo 1033926-43.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033926-43.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033926-43.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Citação, Liminar, Análise de Crédito] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [DEUZENI ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), F. A. F. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIA APARECIDA DA CRUZ OLIVEIRA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.669.170/0001-57 (APELANTE), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELANTE), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO SULZER PARADA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANA GOULART PENTEADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0001-60 (APELANTE), FABIO RIVELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REINALDO VIEIRA DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. - CNPJ: 04.020.028/0001-41 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEUZENI ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO), GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. - CNPJ: 04.020.028/0001-41 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores pagos pelos autores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral de pacote turístico às vésperas da viagem familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral de pacote turístico caracteriza dano moral indenizável ou mero inadimplemento contratual; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A própria fornecedora admite o cancelamento unilateral do pacote turístico sem oferecer solução administrativa eficaz ou reacomodação adequada aos consumidores, configurando falha na prestação do serviço. 5. As dificuldades financeiras e oscilações de mercado alegadas pela empresa…

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