Processo 1033933-90.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033933-90.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [CECILIA NOBRE TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO MUSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), THOMAS AUGUSTO CAPELETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO MUSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CECILIA NOBRE TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THOMAS AUGUSTO CAPELETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A Direito processual civil e empresarial. Embargos de declaração. Recuperação judicial. Execução de título extrajudicial. Competência para atos executivos após o stay period. Averbação premonitória. Excesso de garantia. Substituição de garantia. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Leandro Mussi (em recuperação judicial) e por Thomas Augusto Capeletti contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para manter a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, reconhecer o excesso de garantia decorrente de averbações premonitórias incidentes sobre doze matrículas imobiliárias e autorizar a concentração da garantia em dois imóveis ofertados pelo executado, afastando, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Os embargantes alegaram, respectivamente, contradição quanto à competência do juízo da recuperação judicial para apreciação dos atos constritivos e omissões, contradição e erro material relacionados à idoneidade dos imóveis ofertados em substituição da garantia. Ii. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao rejeitar a submissão dos atos constritivos ao juízo da recuperação judicial após o encerramento do stay period; e (ii) estabelecer se houve omissão, contradição ou erro material quanto à análise da idoneidade dos imóveis oferecidos em substituição às averbações premonitórias canceladas. Iii. Razões de decidir 3. O acórdão apreciou expressamente a tese relativa à competência jurisdicional e concluiu que, encerrado o stay period, o juízo da execução retoma sua competência para determinar atos de constrição, ressalvada a hipótese de bem de capital essencial, não demonstrada no caso. 4. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC exige incoerência interna entre fundamentos e dispositivo, não se configurando pela mera discordância da parte com a conclusão adotada. 5. O precedente invocado apenas nos embargos de declaração não impõe integração do julgado nem caracteriza omissão quando não se trata de precedente qualificado apto a atrair a incidência do art. 1.022,…
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