Processo 1033951-56.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033951-56.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033951-56.2023.8.11.0041. REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS REQUERIDO: MARAVILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - ME Vistos, etc. - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, posteriormente convertida em AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ANTONIO DOMINGOS em desfavor de MARAVILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. – ME, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 128289274, datada de 05/09/2023, a parte autora afirmou ser credora da requerida no montante de R$ 52.946,99, lastreando a pretensão em Nota Fiscal nº 000000714 e boleto bancário com vencimento em 14/02/2022, referentes à venda de 27.040 kg de “farelo de subproduto”, aduzindo a inadimplência e postulando a satisfação do crédito. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, boleto e nota fiscal (ID 128289282), planilha de cálculo (ID 128289284), notificação extrajudicial (ID 128289286) e instrumento de protesto (ID 128289287). Em decisão de ID 128930319, foi determinada a emenda da inicial, ao fundamento de que a nota fiscal, desacompanhada de comprovante de entrega, não constitui título executivo, inexistindo, ademais, comprovação de assinatura do suposto devedor no documento fiscal. Em seguida, o autor requereu a conversão da execução em ação de cobrança, aduzindo pagamentos parciais realizados pela demandada e juntando comprovantes de transferências bancárias (ID 131344993), além de planilha atualizada, com a retificação do valor perseguido. Assim, o autor emendou a inicial para adequação definitiva dos pedidos ao rito cognitivo, formulando pleito de condenação da requerida ao pagamento do débito no importe de R$ 27.833,27, com atualização conforme planilha anexada, e requerendo, ainda, honorários sucumbenciais na ordem de 20%. Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO. De início, não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a improcedência da ação sob o argumento de que o documento invocado não ostenta aceite e não se encontra acompanhado de comprovante de entrega de mercadoria, defendendo que, nos termos da Lei nº 5.474/1968, a duplicata sem aceite, para embasar cobrança, exige prova documental idônea da entrega e do recebimento, o que, em sua ótica, inexiste nos autos. RÉPLICA à contestação apresentada. Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, foi pugnado pela produção de prova oral. Audiência de instrução acostada ao id. 210210209. Ao final, deferiu-se prazo para juntada de documentos relativos a conversas de WhatsApp, com posterior vista e, após, razões finais. Na sequência, o autor juntou capturas de tela de conversas (IDs 212644118), bem como informou áudio encaminhado, o qual, conforme certidão nos autos. Ao id 222820778, a parte requerida apresentou manifestação acerca dos documentos anexados pelo autor. Em seguida, razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. Decido. Os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento deste juízo, de modo que o feito encontra-se apto a julgamento. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIO DOMINGOS em desfavor de MARAVILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. – ME, onde busca a parte autora a condenação da requerida ao pagamento do débito no importe de R$ 27.833,27, lastreando a pretensão em Nota Fiscal nº 000000714 e boletos bancários, referentes à venda de 27.040 kg de “farelo de subproduto”, aduzindo a inadimplência e postulando a satisfação do…

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