Processo 1033952-75.2022.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1033952-75.2022.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1033952-75.2022.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: KAROLINE MILHOMEM DE ABREU BALATA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita. Após frustradas tentativas de citação pessoal, a ré foi citada por HORA CERTA (ID 232293625), oportunidade em que o Oficial de Justiça consignou a fundada suspeita de ocultação, corroborada por declarações do síndico do condomínio. A parte ré apresentou embargos monitórios. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial por obscuridade nos cálculos e a nulidade da citação por hora certa. Pugnou pela gratuidade da justiça. No mérito, alegou: a) abusividade dos juros e capitalização indevida; b) ilegalidade do vencimento antecipado sem notificação prévia; c) ocorrência de venda casada de seguro prestamista; d) necessidade de inversão do ônus da prova e perícia contábil. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 236767281), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade da contratação digital e dos encargos aplicados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que a embargante deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a alegada insuficiência financeira, inexistindo elementos que permitam aferir sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, ausente comprovação mínima da hipossuficiência financeira, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA Rejeito a preliminar. Da leitura da certidão de ID 232293625, depreende-se que o Oficial de Justiça observou rigorosamente o iter procedimental dos arts. 252 e 253 do CPC. Foram realizadas duas visitas prévias, constatando-se portão aberto e veículo na garagem. A suspeita de ocultação foi robustecida pela informação do Síndico do Condomínio, que declarou ter falado com a ré, a qual teria afirmado que "não iria receber a ordem judicial". A certidão do meirinho goza de fé pública e não foi derruída por prova em contrário. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito perseguido, bem como com demonstrativo que possibilite a aferição do valor exigido. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com a memória discriminada do débito (ID 94345510), acompanhada dos respectivos extratos da operação (ID 94345508), documentos que permitem a identificação da origem da obrigação, do capital contratado, dos encargos financeiros incidentes, dos pagamentos realizados e da evolução do saldo devedor, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte embargante. Desse modo, a…

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