Processo 1033955-39.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033955-39.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO GOMES DOS SANTOS - GO34978 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel financiado mediante contrato garantido por alienação fiduciária, a autorização para purgação da mora, o cancelamento do leilão e a regularização do contrato habitacional. 2. Alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário no ano de 2014, mantendo o pagamento regular das parcelas por aproximadamente dez anos, até enfrentar dificuldades financeiras no ano de 2024, ocasião em que deixou de adimplir sete parcelas do contrato. Sustenta que o débito em atraso corresponderia inicialmente ao valor de R$ 4.941,19, atualizado para R$ 7.482,22 até 16/06/2025. 3. Afirma que foi surpreendida com a realização de leilão extrajudicial do imóvel, designado para os dias 08/07/2025 e 15/07/2025, sustentando inexistência de notificação válida para constituição em mora e ciência dos atos expropriatórios. Aduz que as tentativas de notificação realizadas pelo cartório restaram frustradas e que houve falha nas notificações encaminhadas por e-mail, razão pela qual entende não ter sido regularmente cientificada. 4. Sustenta que o imóvel objeto da lide constitui seu único bem imóvel e é utilizado como residência própria e de seu filho menor de idade, invocando a proteção legal conferida ao bem de família. Afirma, ainda, que buscou administrativamente alternativas de regularização do débito junto à instituição financeira, sem êxito, e que pretende purgar a mora mediante recursos obtidos junto a familiares. 5. A inicial veio acompanhada de documentos; requer a gratuidade de justiça. 6. Indeferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que consignou-se que a autora não apresentou integralmente a certidão de registro do imóvel e que a documentação juntada indicava tentativas frustradas de notificação nos dias 03/08/2024, 10/08/2024 e 17/08/2024, sem possibilidade de aferição acerca de eventual posterior publicação de edital. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da autora para emendar a inicial, retificar o valor da causa e juntar cópia integral da certidão do imóvel e do procedimento de execução extrajudicial. 7. Interposto agravo de instrumento da referida decisão, foi indeferido o pedido de tutela recursal. 8. Em seguida, a autora apresentou emenda à inicial reiterando as alegações anteriormente formuladas, sustentando novamente a ausência de notificação válida, a natureza de bem de família do imóvel e o interesse em purgar a mora para manutenção do contrato. Requereu nova apreciação do pedido de tutela provisória e retificou o valor da causa para R$ 98.441,26. 9. Sobreveio nova decisão, na qual o Juízo recebeu a emenda à inicial, mantendo-se, no entanto, integralmente a decisão anteriormente proferida em 24/06/2025, por entender inexistente alteração fática apta a justificar modificação do entendimento anteriormente adotado. Consignou-se que a certidão do imóvel apresentada demonstrava a consolidação da propriedade em favor da CEF em 10/01/2025 e que não havia elementos…
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