Processo 1033967-78.2021.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1033967-78.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): ALESSANDRO TELEMACO AZEVEDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1033967-78.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): ALESSANDRO TELEMACO AZEVEDO I – Recurso Especial interposto no id. 372341396 Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 346324354. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 358383897). A parte recorrente alega violação aos artigos 121, parágrafo único, I e II, e 128 do Código Tributário Nacional; artigos 2º, §5º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80; artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 372391894). As contrarrazões foram apresentadas no id. 375963395. É o relatório. Decido. Da suposta violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil A partir da suposta violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o acórdão integrativo incorreu em omissão ao não enfrentar, com densidade suficiente, as seguintes questões federais: (i) a inadequada transposição, para o responsável tributário, do requisito de relação pessoal e direta próprio do contribuinte; (ii) a indevida transformação da ausência de dolo, fraude ou conluio em pressuposto impeditivo absoluto da responsabilidade tributária; e (iii) a ausência de exame efetivo da higidez formal da CDA sob o prisma da Lei de Execuções Fiscais. Entretanto, não assiste razão ao Recorrente. O acórdão de apelação enfrentou, de forma suficiente e direta, a controvérsia central devolvida à apreciação colegiada, ao consignar expressamente que, à época dos fatos geradores, inexistia lei formal vigente apta a atribuir responsabilidade tributária ao contribuinte substituído, que o regulamento estadual não possui aptidão para instituir ou deslocar a sujeição passiva tributária, e que a ausência de demonstração de dolo, conluio ou benefício indevido afasta qualquer possibilidade de responsabilização direta do destinatário. No julgamento dos Embargos de Declaração, o acórdão integrativo examinou cada uma das supostas omissões apontadas pelo Estado, consignando, com precisão: (i) que a tese jurídica concernente à suficiência normativa da Lei Estadual n. 7.098/98 foi efetivamente rejeitada, ainda que sem menção individualizada ao art. 20, II, do referido diploma, pois o órgão julgador afirmou, de forma expressa, a inexistência de base legal formal suficiente para a responsabilização pretendida; (ii) que a manutenção da nulidade da CDA assentou-se em fundamento material antecedente e suficiente, tornando irrelevante o exame isolado da regularidade formal do título; e (iii) que a referência à ausência de dolo, conluio ou benefício indevido constitui argumento adicional de reforço, e não premissa exclusiva ou determinante da conclusão adotada. Partindo dessas premissas, nota-se que não há omissão ou ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, sendo o Recurso Especial via…
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