Processo 1033975-39.2025.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, recebo a petição constante do ID 228787429 como impugnação ao cumprimento de sentença, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: “Artigo 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Em segundo lugar, verifica-se que a impugnação apresentada deve ser parcialmente acolhida, tão somente no tocante ao excesso de execução. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que os executados foram intimados para o pagamento voluntário do débito. No entanto, efetuaram apenas um depósito parcial, requerendo o parcelamento do débito, o que foi indeferido no ID 225358189. Verifica-se que o débito remanescente após o primeiro depósito parcial (R$ 7.754,95) era de R$ 18.261,44 (dezoito mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro reais), conforme planilha acostada no ID 225321920. O pagamento do saldo remanescente de R$ 18.261,44 ocorreu fora do prazo legal de 15 (quinze) dias e, conforme preceitua o artigo 523, § 2º do CPC, o pagamento parcial não afasta a incidência das sanções sobre o restante. Assim, a multa e os honorários tornaram-se devidos no exato momento em que transcorreu o prazo quinzenal sem a satisfação total da obrigação. Cumpre salientar que o prazo para pagamento voluntário é peremptório, não se sujeitando a prorrogação ou dilação, sendo de inteira responsabilidade do executado a correta contagem do prazo processual. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. MULTA DEVIDA. Sentença de extinção do cumprimento de sentença, por pagamento (art. 924, II, CPC). Irresignação do exequente . Pretensão de aplicação dos acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC. Pagamento com um dia de atraso. Multa e honorários que são previstos como meio coercitivo ao pagamento voluntário e pontual pelo executado, no prazo fixado. Prazo que é peremptório, sem previsão de dilação . Indisponibilidade de sistema bancário que não foi comprovada (art. 373, II, CPC). Indisponibilidade que poderia justificar a prorrogação do prazo, por aplicação analógica do artigo 3º do Provimento nº 26/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-SP. Indisponibilidade dos sistemas não ocorrida . Atraso indevido. Aplicação dos acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 00069172620188260577 SP 0006917-26.2018.8.26 .0577, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) grifos nossos ____________________________________________ “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão agravada que considerou que os dois dias de atraso para a realização do depósito judicial não podem ser compreendidos como descumprimento, a ensejar a incidência de multa e honorários advocatícios - Insurgência da exequente – Cabimento – Alegação de atraso ínfimo de dois dias para o pagamento que não afasta a aplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios, ante a não observância do prazo…
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