Processo 1033980-14.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1033980-14.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): MOISES GUALBERTO NAZARIO RECORRIDA(S): FELIX BENEDITO DA COSTA Trata-se de Recurso Especial interposto por MOISES GUALBERTO NAZARIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 365550889. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 9º, 10, 98, §§ 1º, VI, e 3º, 141, 370, 371, 373, I e § 1º, e 492 do Código de Processo Civil e no art. 34, XIV, da Lei nº 8.906/1994, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 380170356. Houve pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da inovação recursal. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que: O v. acórdão recorrido vulnerou flagrantemente as normas fundamentais do processo civil moderno ao determinar, de ofício e em sede de julgamento colegiado, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para punição do patrono do Recorrente, sem que antes lhe fosse oportunizado qualquer direito de manifestação ou contraditório prévio. O artigo 9º e o artigo 10 do Código de Processo Civil consagram o princípio da vedação à decisão-surpresa, impondo ao magistrado o dever intransponível de oportunizar manifestação prévia às partes sobre qualquer ponto que possa influir no julgamento ou afetar a esfera jurídica dos sujeitos processuais, mesmo sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Ao rotular o erro material de citação sumular como conduta dolosa de "adulteração" e impor medida gravíssima de caráter punitivo e disciplinar de plano, o órgão de origem violou o devido processo legal e o contraditório substancial. Faltou ao Tribunal o dever de cooperação. Bastaria uma simples intimação para que o patrono esclarecesse que a redação transcrita correspondia à Súmula 196 deste STJ e ao texto expresso do artigo 72, inciso II, do CPC, evidenciando o mero lapso material na indicação do numeral "568". [...] O v. acórdão recorrido violou os arts. 9º e 10 do CPC ao proferir decisão que afeta o advogado subscritor sem ouvi-lo previamente. Suscita, ainda, ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de que: O v. acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do CPC ao determinar, de ofício, a expedição de ofício à OAB/MT sem pedido de qualquer das partes, ultrapassando os limites objetivos do recurso de apelação. Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente prequestionada, tendo sido trazida apenas no Recurso Especial, circunstância que inviabiliza a análise da admissibilidade recursal por inovação recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO…
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