Processo 1033981-15.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1033981-15.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1033981-15.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: FERNANDO ZANATTA — INTEGRANTE DO GRUPO ZANATTA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: CARMEN VIVIAN JABRA ANFFE PINTO COSTA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Zanatta — integrante do Grupo Zanatta, em Recuperação Judicial — com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juiz Substituto Thiago Rais de Castro, da Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual e Cobrança nº 1000578-95.2026.8.11.0019, movida por Carmen Vivian Jabra Anffe Pinto Costa contra Fernando Zanatta e os fiadores Egon Mayer e Priscila Zanatta. Na decisão recorrida, o juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência decretando: (i) o despejo liminar do arrendatário Fernando Zanatta e de eventuais terceiros ocupantes das Fazendas Chilenas de Prata 1 e 2, com retomada da posse direta em favor da autora; (ii) o acautelamento do resultado da safra, com determinação de depósito judicial do valor correspondente à produção de milho colhida nas áreas arrendadas; (iii) a expedição de mandado de despejo e imissão na posse, com autorização para requisição de auxílio policial; (iv) a comunicação ao Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT de que a ação de despejo prossegue no juízo competente, por se tratar de credora proprietária não sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005; e (v) a manutenção da audiência de conciliação designada para 22/09/2026. Os fundamentos da decisão agravada assentaram-se na qualidade de credora proprietária da autora, excluída dos efeitos da recuperação judicial; na inadimplência confessada pelo arrendatário; nas notificações extrajudiciais sem adimplemento; e no risco de dissipação da safra por devedor insolvente, com registro pericial de presença de lagarta-do-cartucho e ervas daninhas indicando aparente abandono agronômico. Foi então interposto o presente recurso e nas razões recursais o agravante sustenta, em síntese: (a) que o arrendamento rural é regido pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo Decreto nº 59.566/1966, normas de ordem pública que asseguram ao produtor o direito de permanecer no imóvel até a conclusão da colheita, independentemente de qualquer termo contratual, nos termos do art. 95, I, do Estatuto da Terra, e do art. 44 do Decreto nº 59.566/1966; (b) que a safra de milho nas Fazendas Chilenas de Prata — aproximadamente 745 hectares — encontra-se em plena fase de colheita, conforme atestado por laudo de perito judicial nomeado no bojo da recuperação judicial, de modo que a execução imediata do mandado de despejo acarretará perda total da produção, com prejuízo financeiro irreversível e violação à função social da propriedade rural; (c) que a decisão agravada é materialmente contraditória, pois, ao mesmo tempo em que determina a retirada imediata do arrendatário, ordena o depósito do valor da produção colhida — o que pressupõe a continuidade da colheita pelo próprio arrendatário, único detentor dos meios e do conhecimento técnico para tanto; (d) que a autora, na condição de arrendadora, tem direito à remuneração contratada, mas não adquire a propriedade da safra plantada, custeada e conduzida pelo arrendatário, sendo indevida a constrição sobre a produção; (e) que o contrato de arrendamento prevê renovação…

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