Processo 1034008-32.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034008-32.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Gratificações e Adicionais] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ALTAIR BALIEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE ROBERTO FERREIRA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), GRAZIELE CASSUCI FRIOSI registrado(a) civilmente como GRAZIELE CASSUCI FRIOSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.333.815/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO GERAL ANUAL. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PERCENTUAL DE 0,827%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA COISA JULGADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se pleiteia a extensão permanente do percentual de 0,827%, reconhecido em ação coletiva referente à Revisão Geral Anual de 2012 dos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. O agravante sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de inexistir limitação temporal no título executivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo coletivo assegurou a incorporação permanente do percentual de 0,827% aos subsídios dos substituídos, sem limitação temporal; e (ii) saber se a reestruturação remuneratória promovida pela LC nº 541/2014 impede a perpetuação dos efeitos financeiros decorrentes da condenação coletiva. III. Razões de decidir 3. A interpretação da sentença deve observar a conjugação de todos os seus elementos, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, não sendo juridicamente admissível a leitura isolada do dispositivo em desconformidade com a fundamentação e com a causa de pedir que delimitou a controvérsia originária. 4. O título executivo coletivo decorreu de desigualdade remuneratória específica verificada no exercício de 2012, consistente na diferença entre os índices de revisão concedidos aos Coronéis da PM/BM e aos demais servidores públicos estaduais, circunstância que revela natureza delimitada da condenação, vinculada à recomposição daquele período. 5. A delimitação dos efeitos financeiros ao período compreendido entre maio de 2012 e abril de 2013 decorre da interpretação conferida pelo próprio…
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