Processo 1034010-65.2024.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1034010-65.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moises Ederaldo de Faria da Silva - - Luciane da Silva Celestino de Faria - Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOISÉS EDERALDO DE FARIA DA SILVA e LUCIANE DA SILVA CELESTINO DE FARIA em face de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde narram os autores, em síntese, que, apesar de terem quitado integralmente o preço avençado para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, no empreendimento Jardins da Lagoa Condo-Resort, em Caldas Novas/GO, adquirindo a fração nº 07 do bangalô nº 101, receberam a unidade fora do prazo contratual, sem outorga de escritura pública definitiva. Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência para restituição da posse e suspensão do pagamento de taxas condominiais; a rescisão do contrato por culpa da ré; a devolução integral dos valores pagos e a inversão da cláusula penal, com multa de 20% e 0,5% ao mês a título de fruição (fls. 01/32). Documentos às fls. 33/139. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 151/152. Regularmente citada (fls. 146, 168), a ré apresentou contestação (fls. 185/227) e documentos (fls. 228/401). Arguiu, preliminarmente, a incompetência do foro, pela existência de cláusula de eleição de foro na comarca de Caldas Novas/GO. No mérito, sustentou que o contrato foi quitado e está perfeito e acabado, sendo inadmissível o arrependimento unilateral; os autores usufruíram do imóvel desde 2017, inclusive locando-o a terceiros, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium); a obrigação principal foi cumprida com a entrega do imóvel; a escritura pública é obrigação acessória e a regularização registral está em andamento; a pretensão de rescisão é desproporcional e ofende a boa-fé objetiva. Houve réplica (fls. 321/330) e tréplica (fls. 627/637, 652/672). As partes foram instadas a especificar provas (fl. 638). A parte autora requereu a produção de prova documental complementar e a inversão do ônus probatório (fls. 641/651). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 652/672). É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta imediato julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, para o deslinde do feito, bastam as provas documentais já acostadas aos autos, tratando-se, ademais, de questões de direito. A preliminar não prospera. Não é caso de se reconhecer a incompetência do juízo, pois prevalece, na hipótese, a regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a permitir a escolha do próprio domicílio como foro competente à lide, já redistribuída ao Foro Regional de Vila Mimosa, nesta Comarca, por decisão anterior (fl. 140). No mérito, o pedido procede apenas em parte. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de outorga da escritura pública definitiva, após a quitação integral do preço e entrega do imóvel, autoriza a rescisão contratual pleiteada pelos autores. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que: (i) o contrato foi quitado integralmente: o termo de quitação (fl. 274) e o histórico de pagamentos (fls. 306/307) demonstram que o preço ajustado foi inteiramente pago até o ano de…
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