Processo 1034010-90.2021.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034010-90.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA POLO PASSIVO:CASSIA VIEIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FELIPE GAIA DANIN - PA27032-A e TATIELE DA SILVA DE SOUSA - PA23531-A DESTINATÁRIO(S): CASSIA VIEIRA MIRANDA DANIEL FELIPE GAIA DANIN - (OAB: PA27032-A) TATIELE DA SILVA DE SOUSA - (OAB: PA23531-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459567273) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034010-90.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034010-90.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA POLO PASSIVO:CASSIA VIEIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FELIPE GAIA DANIN - PA27032-A e TATIELE DA SILVA DE SOUSA - PA23531-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ (UNIFESSPA) contra sentença (Id 321720645) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido formulado na ação de Mandado de Segurança proposta por CASSIA VIEIRA MIRANDA em face da apelante. A sentença recorrida, ao confirmar a medida liminar anteriormente deferida (Id 321720627), concedeu a segurança para determinar a matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Direito, afastando o ato administrativo que a havia indeferido. Fundamentou-se, em síntese, na presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, considerando o direito da candidata e o risco de prejuízo com o avanço do calendário acadêmico. Em suas razões recursais (Id 321720648), a apelante alega, em síntese, que a exclusão da candidata do processo seletivo foi legítima. Argumenta que a apelada omitiu, durante a entrevista, informação relevante sobre seu acesso anterior ao ensino superior, prestando declaração inverídica que impactou sua pontuação no critério de prioridade estabelecido no edital. Sustenta que tal ato viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, que devem ser estritamente observados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, denegando a segurança. Contrarrazões apresentadas (Id 321720653), a apelada defende a manutenção da sentença, aduzindo a inexistência de má-fé, a ambiguidade das perguntas formuladas na entrevista, a ausência de prejuízo ao certame e a desproporcionalidade da penalidade aplicada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1034010-90.2021.4.01.3900 Processo de Referência: 1034010-90.2021.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA APELADO: CASSIA VIEIRA MIRANDA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia diz respeito a recurso interposto contra sentença que garantiu a matrícula da impetrante em curso superior, ao afastar o ato administrativo que a excluiu do processo seletivo sob a…
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