Processo 1034014-39.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034014-39.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE LUIZ BOMFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NASSER RAJAB - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAERCIO FAEDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ELISE FAEDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAERCIO FAEDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Excesso de execução e preclusão. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade. O embargante alega erro de premissa fática e anacronismo jurídico, sustentando que o excesso de execução (juros moratórios) é matéria de ordem pública e que a suspensão do processo impediria a preclusão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em vício ao aplicar a preclusão baseada no art. 525 do CPC/2015 a fatos iniciados sob a égide do CPC/1973; (ii) verificar se o erro no critério jurídico de juros moratórios é matéria imune à preclusão por ser de ordem pública; e (iii) analisar se a suspensão processual posterior influi em prazos preclusivos já exauridos. III. Razões de decidir 3. Inexistência de anacronismo jurídico, uma vez que, pelo princípio do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), a lei processual nova colhe o processo no estado em que se encontra, não socorrendo a parte que se manteve inerte por décadas após a citação e intimações específicas. 4. A distinção entre erro aritmético (corrigível a qualquer tempo) e erro de critério jurídico de cálculo é fundamental; a insurgência contra o marco temporal de encargos deve ser veiculada via impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão consumativa. 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão quando a parte, tendo oportunidade de se manifestar, queda-se inerte por longo período. 6. A suspensão do processo não tem o condão de reabilitar faculdades processuais já extintas por inércia ocorrida em momentos anteriores ao sobrestamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata das regras de preclusão do CPC/2015 aos processos em curso respeita o princípio do isolamento dos atos processuais. 2. O questionamento sobre critérios jurídicos de cálculo, como o termo inicial de juros, sujeita-se à preclusão consumativa, não se confundindo com erro aritmético material." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 223, 507, 525, § 1º, V, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Min.…
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