Processo 1034017-30.2021.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034017-30.2021.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: ITALO MICHAEL PEREIRA Vistos. A parte exequente pede a penhora mensal de percentual do salário percebido pelo executado. Intimado para se manifestar, o devedor, preliminarmente, informa a existência de Ação Anulatória do acordo objeto da presente execução, autuada sob o n. 1083736-39.2025.8.11.0001, em trâmite neste mesmo Juízo. Assim, requer o sobrestamento da presente execução até o julgamento da referida ação. No mérito, sustenta que o salário é absolutamente impenhorável, com fundamento no art. 833, IV e § 2º do CPC, uma vez que seus rendimentos são inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais — único caso em que a lei autoriza a constrição de verbas salariais (excetuadas dívidas alimentares). Alega, ainda, que possui renda líquida de R$ 5.623,78, já comprometida com despesas fixas mensais que totalizam aproximadamente R$ 7.252,61, compostas por: · Aluguel: R$ 2.000,00 · Condomínio: R$ 250,00 · Água: R$ 191,18 · Energia elétrica: R$ 612,88 · Telefonia (Vivo): R$ 145,24 · Renegociação MRV Prime: R$ 1.666,56 · Descontos em folha (Unimed, OdontoPrev, consignados, INSS e IRRF): R$ 2.386,75 Argumenta que a penhora de 30% do salário inviabilizaria o custeio das despesas essenciais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pede o sobrestamento da execução até o julgamento da Ação Anulatória nº 1083736-39.2025.8.11.0001. No mérito, o indeferimento do pedido de penhora salarial, por ser o salário absolutamente impenhorável no caso concreto. Subsidiariamente, caso deferida a penhora, que o percentual seja fixado em patamar compatível com a capacidade financeira do executado, preservando seu sustento. A parte exequente foi intimada para se pronunciar sobre os documentos apresentados pelo executado, oportunidade em que se manifesta pelo indeferimento do pedido de sobrestamento desta execução. Defende que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, podendo ser mitigada quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor. Indica que os descontos obrigatórios e consignados já foram deduzidos na fonte, sendo o valor líquido de R$ 5.623,78 o montante efetivamente disponível. Afirma que o executado declara pagar aluguel de R$ 2.000,00, ao mesmo tempo em que é proprietário do imóvel que originou o débito condominial, sugerindo que tal bem pode estar locado a terceiros, gerando renda não declarada. Conclui que a capacidade econômica real do executado é superior à apresentada, tornando a penhora de 30% plenamente suportável. Sobre a referida manifestação, o executado esclarece que o imóvel que deu origem aos débitos exequendos (BL 21, APTO 403) foi vendido em 05/02/2024 a Roger Flavio de Lima e sua esposa, mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Cessão de Direitos, juntado aos autos. Informa, ainda, que o nome do atual proprietário já consta no sistema de administração do condomínio exequente, comprovando que o executado não detém a propriedade do bem desde aquela data, afastando, portanto, a presunção de renda pelo exequente, reiterando os pedidos anteriormente formulados. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não há falar em suspensão da presente execução em razão do ajuizamento de ação anulatória, que visa a anulação do acordo anteriormente pactuado neste feito, especialmente porque a liminar…
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