Processo 1034020-74.2024.8.11.0002

TJMT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1034020-74.2024.8.11.0002
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034020-74.2024.8.11.0002. AUTOR(A): JAIR RODRIGUES REU: DORIVAL DIAS DE MOURA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JAIR RODRIGUES, devidamente qualificado, em face de DORIVAL DIAS DE MOURA, em que alega e requer o seguinte: A ação tem por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 22.135 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, correspondente ao lote n.º 18 da quadra n.º 16 do loteamento denominado Residencial JR I, situado nesta comarca. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal após a consolidação da propriedade fiduciária e a realização do procedimento extrajudicial decorrente do inadimplemento do financiamento anteriormente contratado pelo réu. Sustenta que sua aquisição foi registrada na matrícula imobiliária, mas que o requerido permaneceu ocupando o bem sem título legítimo, mesmo após tentativa de solução extrajudicial. Com base no direito de propriedade e nos artigos 1.228 do Código Civil, 30 e 37-A da Lei n.º 9.514/1997, requereu a concessão de tutela provisória para desocupação do imóvel e sua imissão na posse, inclusive mediante arrombamento e auxílio policial, se necessários. Ao final, postulou a confirmação da medida e a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação e dos encargos incidentes sobre o imóvel, além das verbas de sucumbência. A inicial foi instruída com procuração, matrícula imobiliária, notificação extrajudicial e demais documentos, conforme Id’s 170149645, 170149646 e 170149647. Na decisão de Id 171074028 deferi a tutela provisória, determinando-se que o réu ou eventual ocupante desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, arrombamento e reforço policial. Após sucessivas diligências destinadas à localização e citação do requerido e ao cumprimento da medida, foi expedido mandado de imissão. Conforme Auto de Id. 211281813 o autor foi imitido na posse do imóvel, o qual se encontrava desocupado desde o dia anterior. A audiência de conciliação realizada em 13 de outubro de 2025 restou prejudicada pela ausência das partes, conforme termo de ID 211282594. A Defensoria Pública habilitou-se em favor do requerido e apresentou contestação no ID 214850048, acompanhada do documento de ID 214850049. Em sua defesa, Dorival Dias de Moura requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras e de saúde. No mérito, reconheceu que deixou de adimplir o financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, que tentou impedir o leilão na esfera federal sem êxito e que tinha ciência da perda do imóvel. Sustentou, entretanto, que não foi validamente notificado extrajudicialmente pelo autor, pois o documento de ID 170149647 não conteria sua assinatura ou ciência. Afirmou, ainda, que desocupou voluntariamente o imóvel e não ofereceu resistência ao cumprimento do mandado, razão pela qual impugnou a cobrança da taxa de ocupação. Ao final, postulou a gratuidade da justiça e o afastamento da cobrança pretendida. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o réu informou não possuir outras provas e requereu o julgamento no estado em que o processo se encontra. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são…

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