Processo 1034021-05.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034021-05.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1034021-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Emillio Pereira dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. EMILLIO PEREIRA DOS SANTOS, menor representado por sua genitora Elisângela Soares dos Santos, ajuizou ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Argumentou, em síntese, que é titular do perfil @euemilliosantos na rede social Instagram, utilizado para fins profissionais enquanto influenciador digital. Sustentou que se encontra impossibilitado de acessar a referida conta, que foi desabilitada. Destacou ter buscado solução administrativa para sua reativação, sem sucesso. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Arguiu a existência de danos morais indenizáveis. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela reativação da sua conta. Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos. Houve manifestação do Ministério Público, em razão da menoridade do autor, requerendo a sua intimação para que esclarecesse a existência de alvará relativo à exploração de atividade remunerada (fls. 34/36), e o autor se manifestou informando que não aufere remuneração com a utilização do perfil em comento (fls. 42). A decisão de fls. 37/38 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O réu apresentou contestação às fls. 45/60. Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto, pois a conta em comento teria sido reativada administrativamente. Discorreu sobre a plataforma Instagram e os seus termos de uso e políticas. Defendeu a possibilidade de tomar as medidas necessárias para verificar se uma conta viola os termos e condições contratuais, podendo excluir conteúdo inadequado às políticas do serviço. Sustentou a legitimidade da desativação. Arguiu que a sua conduta teria se dado em exercício regular de direito. Ressaltou a liberdade de contratação e a inexistência de ato ilícito. Impugnou os danos morais pleiteados, em razão da não comprovação do dano sofrido e, subsidiariamente, requereu a redução do montante indenizatório. Defendeu a ausência de hipossuficiência do autor por este utilizar a plataforma com intuito comercial. Alegou inexistir relação de consumo, sendo incabível a inversão do ônus da prova e a sua condenação em honorários de sucumbência. Requereu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 85/89. O Ministério Público requereu nova manifestação do requerido para que informasse sobre as publicações que violaram as diretrizes da plataforma, para fins de esclarecimentos, bem como que esclarecesse sobre eventual reativação do perfil. O autor se manifestou às fls. 97/99, informando que a conta continuava bloqueada. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 105/106), ao passo que o réu pugnou pela dilação do prazo para apresentação de esclarecimentos (fls. 107/108). O despacho de fls. 109, deferiu o prazo requerido pelo réu. Manifestação do requerido às fls. 112/132 informando que a conta em comento permaneceria ativa, bem como apresentando o conteúdo que ensejou a suspensão da conta. Manifestação do autor às fls. 136/143. Parecer do Ministério Público às fls. 147/149. A decisão saneadora de fls. 150/152 afastou a necessidade de a apresentação pelo autor de alvará judicial…

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