Processo 1034021-30.2022.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1034021-30.2022.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034021-30.2022.8.11.0002. AUTOR(A): ROBERTO MAZAROPPE DE ALMEIDA REU: JOSINEIDE MARIA DE MORAES Vistos... Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Roberto Mazaroppe de Almeida em desfavor de Josineide Maria de Moraes, fundado na sentença de Id. 188146938, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança Indenizatória de Aluguéis, para declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel situado à Rua Belga, Casa 14, Quadra 16, Bairro Mapim, Várzea Grande/MT, determinar sua alienação judicial, assegurado o direito de preferência da requerida, e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo da parte ideal pertencente ao autor, no valor de R$ 485,50, desde a citação até a alienação do imóvel ou aquisição da quota-parte do autor. O trânsito em julgado foi certificado no Id. 196386356, em 23.04.2025. Em seguida, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no Id. 193437509, instruído com planilha de cálculo no Id. 193437510, indicando débito atualizado no valor de R$ 16.350,41, referente às parcelas vencidas da indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel. Pela decisão de Id. 196398487, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença, com intimação da executada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, bem como posterior prazo para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte exequente requereu, no Id. 206704695, a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a diligência, houve bloqueio do valor de R$ 16.350,41, conforme documentos de Ids. 223015191, 223341560, 223341561, 223382893 e 223382894. Pela decisão de Id. 223012761, foi consignada a transferência do valor bloqueado para conta judicial e determinada a intimação das partes acerca da constrição. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 224113739. Sustentou, em síntese, nulidade por ausência de intimação pessoal para cumprimento da sentença, nulidade da transferência dos valores antes de sua manifestação, impenhorabilidade da quantia bloqueada, por suposta natureza alimentar, possibilidade de compensação com alegado débito alimentar do exequente em favor das filhas, necessidade de reconhecimento da aquisição pretérita do imóvel por ela antes do casamento e, subsidiariamente, parcelamento do débito remanescente. Instruiu a impugnação com procuração, documentos pessoais, carteira profissional de corretora de imóveis, matrícula do imóvel, BCI, extratos bancários, documentos relativos a comissões, contratos, boletos e faturas, constantes dos Ids. 224116144 a 224118383. A parte exequente apresentou manifestação no Id. 224847821, pugnando pela rejeição da impugnação, manutenção da penhora, levantamento do valor bloqueado, prosseguimento pelo saldo remanescente, desocupação do imóvel e adoção das providências necessárias à alienação judicial do bem. Sustentou a regularidade da intimação, a inexistência de prova de impenhorabilidade, a impossibilidade de compensação com suposto débito alimentar e a inaplicabilidade do parcelamento previsto no…

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