Processo 1034039-06.2021.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1034039-06.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034039-06.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KARLA REGINA ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A DESTINATÁRIO(S): KARLA REGINA ALVES DA COSTA ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - (OAB: SC50356-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - (OAB: DF46016-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457368266) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034039-06.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058026-56.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KARLA REGINA ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA REGINA ALVES DA COSTA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetiva a anulação do ato que a reprovou no teste de aptidão física, diante do erro cometido pelo examinador referente á avaliação do tempo, da obrigação de utilização de máscara durante a execução dos exercícios publicada poucos dias antes da realização das provas e demais ilegalidade (ID 685322482, processo originário). Em suas razões recursais, a agravante requer o afastamento dos atos administrativos ilegais praticados pela CEBRASPE no Edital PRF nº 1/2019, pois (i) o Edital não informou nenhuma obrigação para uso de máscara na execução dos testes físicos, mas a exigência foi prevista em ato publicado oito dias antes da realização dos exames, prejudicando o treinamento de adaptação dos participantes (ii) o examinador cronometrou o tempo de forma incorreta no teste de suspensão da barra fixa disposto no item 3.1.2 do Edital; (ii) a flagrante ilegalidade verificada pela análise do vídeo comprova a aprovação da agravante no referido teste; (iii) a negativa de exibição de novo espelho de notas prejudicou a pontuação relativa ao exame de shuttle run, não obstante o deferimento parcial do recurso administrativo interposto e (iv) a nova convocação para a realização do teste de flexão, considerando e (v) a aprovação no teste de flexão da barra fixa em que faltou 06 centésimos de segundos para alcançar os 10 segundos exigidos, tendo em vista a medida ínfima para atestar a possibilidade de desempenho na função pretendida e (ID 156109516). Com contrarrazões (ID 175067042). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Na hipótese, o Juízo de primeiro grau em 31/07/2023, após a decisão combatida, determinou a nomeação de perito para a apuração dos testes de exercícios demonstrados em vídeos (ID 1722995471, processo originário). O Juízo de primeiro grau consignou que: O…

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