Processo 1034052-51.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1034052-51.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), DORACI GARCIA FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANTONIA LUIZA RIBEIRO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMILIA APARECIDA DE ASSUNCAO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RENDIMENTOS DE CONTA PASEP. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base na sistemática do art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da aplicação do Tema nº 1.150/STJ. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir quais capítulos do agravo interno configuram inovação recursal em relação ao Recurso Especial; e (ii) saber se é aplicável a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.150 no que diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à incidência da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. A alegação de novas teses não trazidas na interposição do Recurso Especial constitui indevida inovação recursal e impede seu conhecimento. 4. Correta a aplicação do Tema nº 1.150/STJ quando a ação discute os rendimentos da conta vinculada ao PASEP quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência da prescrição quinquenal. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A inovação de teses e fundamentos em sede de Agravo Interno atrai o não conhecimento dos capítulos; 2. Devida a aplicação do Tema n° 1.150/STJ em todos os seus termos nas ações que discutem os rendimentos de conta vinculada ao PASEP.” R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1034052-51.2025.8.11.0000 PARTE(S) AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL SA PARTE(S) AGRAVADA(S): DORACI GARCIA FARIA RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.150/STJ). Em suas razões recursais, pleiteia (i) a aplicação do Tema nº 1.300/STJ para devida distribuição do ônus probatório, (ii) falta de interesse de agir, (iii)…
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