Processo 1034052-79.2024.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034052-79.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.777.297/0001-00 (APELADO), JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALCEU MARCANSONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANA CLARA FLORENTINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME HENRIQUE RAMOS DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MARCHA À RÉ. COLISÃO COM MURO. SUB-ROGAÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais. O sinistro ocorreu quando o caminhão do réu, ao realizar manobra de marcha à ré, colidiu com um muro, causando seu desabamento sobre o veículo de associado da autora, que se encontrava estacionado em recuo de calçada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de incompetência relativa do juízo; (ii) analisar a validade da sub-rogação da associação diante de suposta cláusula de exclusão de cobertura no contrato do associado; e (iii) determinar se o estacionamento irregular do veículo atingido configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima. III. Razões de decidir 3. A competência territorial, de natureza relativa, prorroga-se quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa (pas de nullité sans grief), mormente em processo eletrônico que assegura o pleno exercício do contraditório. 4. O contrato de proteção veicular constitui res inter alios acta, sendo inoponível por terceiro estranho à lide o conteúdo de cláusulas de exclusão de cobertura para fins de afastar o direito de regresso consolidado pelo efetivo pagamento da indenização (Súmula 188 do STF). 5. Pela Teoria da Causalidade Adequada, a marcha à ré é manobra excepcional que exige cautela máxima (art. 194 do CTB), sendo o impacto contra obstáculo fixo a causa eficiente e determinante do dano, ao passo que o estacionamento em local proibido configura mera infração administrativa e condição passiva do evento, incapaz de romper o nexo causal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O terceiro causador do dano não possui legitimidade para invocar cláusulas de exclusão de cobertura de contrato de seguro ou proteção veicular alheio para eximir-se da responsabilidade civil regressiva. 2. O estacionamento irregular de veículo constitui mera infração administrativa e não afasta a culpa exclusiva do condutor que, em manobra de marcha à ré, atinge o bem ou estrutura que sobre ele desabe." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403, 786 e 927; CPC, arts. 4º,…
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