Processo 1034074-27.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034074-27.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M.R.L DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - AM14813-A, PEDRO CAMARA JUNIOR - AM2834-A e ARTHUR OLIVEIRA REIS - AM19512-A DESTINATÁRIO(S): M.R.L DE MORAES ARTHUR OLIVEIRA REIS - (OAB: AM19512-A) PEDRO CAMARA JUNIOR - (OAB: AM2834-A) VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - (OAB: AM14813-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462427325) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034074-27.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034074-27.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M.R.L DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - AM14813-A, PEDRO CAMARA JUNIOR - AM2834-A e ARTHUR OLIVEIRA REIS - AM19512-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034074-27.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034074-27.2025.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, em sede de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de prestações de serviços a pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus, reconhecendo o direito à repetição e à compensação do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, com condenação da ré ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A União - Fazenda Nacional, em suas razões recursais, manifesta inconformismo em relação ao provimento jurisdicional de primeiro grau. Em preliminar de dispensa, informa que deixa de recorrer quanto à matéria geral de fundo decidida no Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a não incidência das aludidas contribuições sociais na região delimitada. No mérito, defende a total impossibilidade de aplicação da norma exonerativa do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 às empresas submetidas ao regime diferenciado do Simples Nacional. Sustenta que a Lei Complementar 123/2006 veicula sistema unificado e simplificado de arrecadação que já se traduz em favor fiscal específico, revelando-se inviável a cumulação de benefícios ou a instituição de regime híbrido, haja vista a proibição expressa contida no art. 24 do mencionado diploma unificado. Ao final, efetua o prequestionamento explícito dos dispositivos indicados e requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes as pretensões inaugurais. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034074-27.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034074-27.2025.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA…
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