Processo 1034080-09.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034080-09.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1034080-09.2025.8.26.0224/SP AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS ALVES ADVOGADO(A) : JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB SP317448) RÉU : GUARULHOS 3 CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB SP363488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais  proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES contra GUARULHOS 3 CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA , alegando, em síntese, que: a) em maio de 2024, após ser atraído por uma propaganda promocional, contratou a aplicação de nove facetas dentárias em resina pelo valor total de R$ 1.350,00; b) foi compelido a realizar o pagamento integral antes do início do atendimento e que o procedimento, apesar de sua complexidade, foi executado em apenas trinta minutos; c) as facetas se desprenderam pouco tempo depois, deixando resíduos nos dentes e frustrando a expectativa estética e funcional do tratamento. Requereu: i) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; ii) danos patrimoniais no valor de R$ 8.700,00 referente ao reembolso dos valor pago pelo procedimento, despesas médicas emergenciais, custos com tratamentos corretivos e despesas com locomoção; iii) dano estético no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.700,00. Juntou documentos (evento 1). Emenda da inicial (evento 7). Indeferida a gratuidade da justiça ( evento 9, DOC18 ). Acolhidos os Embargos de Declaração ( evento 13, DOC21 ) para deferir a gratuidade da justiça ao autor ( evento 15, DOC22 ). Regularmente citada em 19/02/2026 ( evento 26, DOC31 ), a requerida GUARULHOS 3 CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA apresentou contestação ( evento 29, DOC1 ), sustentando, em resumo: a) a regularidade técnica do atendimento prestado por profissional habilitado; b) que as facetas dentárias são lâminas finas que exigem adaptação e cuidados específicos do paciente, os quais podem ser influenciados por hábitos alimentares e higiene bucal; c) o autor não apresentou prova técnica mínima do desprendimento do material nem demonstrou ter retornado à clínica para solicitar ajustes ou correções, optando por buscar atendimento com terceiros sem oportunizar a revisão do serviço original; d) impugnou a validade das notas fiscais apresentadas pelo autor, sob o fundamento de que possuem descrição genérica e não comprovam que os gastos posteriores tiveram relação direta com o tratamento realizado na clínica ré; e) a inexistência de dever de indenizar e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (evento 29). Réplica ( evento 35, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 36, DOC1 ), o autor requereu a produção de prova pericial odontológica para avaliar a técnica empregada e a extensão dos danos, além da prova testemunhal, do depoimento pessoal do representante da ré e da exibição do prontuário clínico completo ( evento 41, DOC1 ) e a requerida também se manifestou pela necessidade de prova técnica e testemunhal, reforçando que o ônus do custeio da perícia deve recair sobre o autor ( evento 42, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, DECLARO O FEITO SANEADO , passando à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE…

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