Processo 1034090-97.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1034090-97.2020.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM INTERESSADO : MARIA CLARA MACIEL DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTÉRIO SUPERIOR. PRETENSÃO DE NULIDADE DE EDITAL E DO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESIDENTIFICAÇÃO DA PROVA, RECURSOS POR ETAPA, DIVULGAÇÃO DE NOTAS E CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CORREÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, FRAUDE OU FAVORECIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES GENÉRICAS PARA CERTAMES FUTUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face da Universidade Federal de Minas Gerais, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade do Edital nº 662/2019 e do concurso público por ele regido, destinado ao provimento de duas vagas para a Carreira de Magistério Superior, bem como a imposição de obrigações à ré para a edição de novos editais com previsão expressa de desidentificação da prova escrita, interposição de recursos após cada etapa, divulgação de notas de todos os candidatos e critérios objetivos de correção. No curso do processo, terceira interessada requereu sua intervenção, e a omissão da decisão que deixou de apreciar esse pedido foi impugnada por embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a omissão da decisão quanto ao pedido de intervenção de terceira interessada deve ser suprida; (ii) estabelecer se a ausência de previsão expressa, no edital, de determinados procedimentos do certame acarreta a nulidade do concurso público, independentemente de prova de prejuízo concreto; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode impor à Administração obrigações genéricas para disciplinar concursos futuros da universidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da decisão que deixou de apreciar o requerimento de intervenção processual deve ser sanada, com o deferimento do ingresso da requerente como terceira interessada. 4. O controle judicial de concursos públicos restringe-se à legalidade do ato administrativo e não autoriza ingerência no mérito dos critérios organizatórios e avaliativos adotados pela Administração e pela banca examinadora. 5. A ausência de detalhamento exaustivo no edital não gera, por si só, nulidade do certame quando os procedimentos efetivamente adotados preservam os princípios da impessoalidade, isonomia, publicidade e transparência. 6. A prova escrita foi desidentificada por códigos numéricos, com separação entre a identificação dos candidatos e a atuação da banca examinadora, o que afasta a alegação de quebra da impessoalidade na correção. 7. A possibilidade de interposição de recursos e a divulgação das etapas e dos resultados foram asseguradas nos termos das normas internas aplicáveis e do cronograma do concurso. 8. Os critérios de correção, ainda que não minuciosamente descritos no edital, foram definidos pelas bancas examinadoras e constaram dos pareceres finais, sem demonstração de arbitrariedade concreta. 9. A invalidação do concurso exige demonstração de ilegalidade…
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