Processo 1034093-06.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034093-06.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034093-06.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA MORATO DE CARVALHO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERNANDA MORATO DE CARVALHO LIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ID do último ato proferido nos autos: 458110819 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034093-06.2025.4.01.3500 APELANTE: FERNANDA MORATO DE CARVALHO LIMA Advogado do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FERNANDA MORATO DE CARVALHO LIMA contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo relacionado à correção de prova discursiva do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Jussara/GO para o cargo de Professor P-III, organizado pelo Instituto Verbena da Universidade Federal de Goiás. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a banca examinadora violou os princípios da publicidade, transparência, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, ao disponibilizar apenas tabela genérica de notas sem indicar os critérios concretamente utilizados na avaliação da redação. Sustenta que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, a resposta apresentada pela Administração permaneceu genérica e padronizada, sem individualizar os fundamentos da correção ou permitir a compreensão dos motivos da pontuação atribuída. Defende que a sentença recorrida aplicou equivocadamente o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a demanda não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo adotado na correção da prova discursiva. Aduz, ainda, que apresentou parecer técnico independente elaborado por especialista em Língua Portuguesa, no qual se concluiu que sua redação atendeu adequadamente aos critérios previstos no edital e ao padrão de respostas divulgado pela banca examinadora, circunstância que evidenciaria a incongruência da nota atribuída. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a disponibilização integral do espelho de correção da prova discursiva, com reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo, bem como a atribuição da pontuação que entende devida para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença para reconhecer a nulidade do procedimento de correção da prova discursiva, assegurando sua reclassificação no concurso e eventual nomeação e posse no cargo de Professor P-III, caso aprovada dentro do número de vagas. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à…
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