Processo 1034102-08.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1034102-08.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034102-08.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (APELANTE), HIRAN LEAO DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEFERSON JUNIOR COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em ação de busca e apreensão, sob fundamento de abandono da causa, diante da inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se o princípio da primazia do julgamento do mérito impede a extinção do processo diante da inércia prolongada da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida como intimação pessoal, pois assegura ciência inequívoca da parte, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 455/2022. 5. A instituição financeira, devidamente cadastrada e com atuação habitual no processo eletrônico, tem o dever de acompanhar o andamento processual, não podendo alegar insuficiência da intimação eletrônica. 6. A inércia da parte autora, mesmo após intimação válida e decurso de prazo superior a 30 dias, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a extinção quando evidenciada desídia reiterada, sob pena de comprometer a celeridade e a eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inércia da parte autora após intimação válida por prazo superior a 30 dias configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não impede a extinção do processo quando caracterizada a desídia reiterada da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 485, III e § 1º; Resolução CNJ n. 455/2022, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1008290-41.2024.8.11.0041, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 22/04/2026; TJMT, Apelação nº 1025271-87.2020.8.11.0041, Rel. Des. Antônia Siqueira…

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